Créditos trabalhistas na recuperação judicial: o que entra, o que sai e como as empresas precisam se preparar

Por Elaine D'Ávila

Em um ambiente econômico onde pedidos de recuperação judicial se tornaram mais frequentes, entender como os créditos trabalhistas são tratados nesse processo é essencial para as empresas que buscam reorganizar suas dívidas sem comprometer a sua continuidade.

Segundo o advogado trabalhista Dr. Vitor Pontes, do Gameiro Advogados, uma das primeiras perguntas que surgem é: “quais créditos dos trabalhadores entram no plano de recuperação e quais não entram?”

“Tudo começa com a diferença entre créditos ‘concursais’ e ‘extraconcursais’ — uma distinção que pode impactar diretamente o plano de recuperação e a forma como a empresa vai gerir esse passivo.”

Concursais x Extraconcursais: a base da classificação

Créditos concursais são aqueles que já existiam até a data em que a empresa entrou com o pedido de recuperação judicial. Eles são sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado pelos credores, podendo inclusive sofrer prazos maiores ou parcelamentos previstos no plano.

Por outro lado, créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o pedido de recuperação e, em regra, não se submetem aos termos do plano de recuperação judicial, podendo ser cobrados diretamente — inclusive na Justiça do Trabalho.

“Isso significa que as obrigações trabalhistas geradas depois do pedido de recuperação, como salários de período posterior ou de verbas rescisórias dos contratos rescindidos de trabalho após a data do pedido, têm tratamento diferente e não ficam ‘amarradas’ ao plano”, explica Dr. Vitor Pontes.

Uma consequência prática dessa distinção é que salários e verbas contratuais gerados após o pedido podem ter prioridade de pagamento em relação aos demais créditos concursais, desde que sejam realmente extraconcursais.

Honorários periciais e a jurisprudência recente

Um ponto que chamou atenção recentemente foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação judicial não podem ser classificados como extraconcursais. Isso significa que, mesmo sendo gerados no curso da recuperação, eles devem integrar o rol de créditos que participam da recuperação judicial.

“Essa orientação traz segurança jurídica às empresas e credores, porque evita que alguns créditos escapem por interpretações técnicas — confirmando que a data do fato gerador é essencial para definir tratamento”, afirma o advogado.

Verbas rescisórias e multas: tratamento no processo

Quanto às verbas rescisórias, multas e indenizações trabalhistas, a classificação também depende de quando essas verbas foram geradas.

Se os valores decorrem de relações de trabalho anteriores ao pedido de recuperação, eles se tornam créditos concursais e passam a integrar o plano de pagamento previsto na recuperação. Já se são gerados após a recuperação, tendem a ser extraconcursais, o que pode antecipar sua exigibilidade.

No que às multas celetistas, é preciso observarmos que o TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do tema 139 de IRR (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027) no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”.

“É um ponto crítico para o empresário, porque verbas rescisórias podem representar uma fatia significativa do passivo trabalhista — e classificá-las corretamente evita surpresas no plano de recuperação”, alerta Dr. Vitor Pontes.

Ações trabalhistas em andamento e o art. 899 da CLT

Outro aspecto importante é o que ocorre com ações trabalhistas em andamento quando a empresa entra com pedido de recuperação judicial.

Enquanto a recuperação judicial suspende, por regra, as execuções contra a empresa — o chamado “stay period” —, isso não significa que todos os créditos se submetem ao plano de recuperação. Créditos extraconcursais podem continuar em execução normal, em seus juízos competentes, especialmente na Justiça do Trabalho ou na fase de habilitação, conforme o caso.

Orientação para empresas e risco de passivo

Na avaliação de Dr. Vitor Pontes, a compreensão dessas nuances não é apenas técnica — é estratégica.

“Empresas em recuperação precisam mapear com precisão quais créditos trabalhistas são concursais e quais são extraconcursais. Uma classificação equivocada pode comprometer a eficácia do plano de recuperação e abrir espaço para litígios que onerem ainda mais a organização e prejudiquem o próprio soerguimento da empresa”

Ele lembra que, em muitos casos, a negociação antecipada com sindicatos e credores trabalhistas, bem como o trabalho conjunto entre equipes jurídica e financeira, é essencial para estruturar um plano de recuperação viável e evitar questionamentos futuros.

“O tratamento adequado dos créditos trabalhistas não é apenas uma questão de legalidade. É parte fundamental da sustentabilidade da recuperação e da própria continuidade da empresa.”

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