STJ admite pedido de falência pela Fazenda Pública após frustração de execução fiscal

Entendimento da Terceira Turma do STJ altera cenário jurídico da cobrança tributária e amplia riscos para empresas com passivos fiscais sem garantia patrimonial

Por Elaine D'Ávila

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um novo entendimento sobre a atuação da Fazenda Pública na cobrança de débitos tributários. No julgamento do REsp n. 2.196.073/SE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Nacional para requerer a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal prévia for frustrada pela ausência de bens penhoráveis.

A decisão altera um entendimento historicamente consolidado no sistema jurídico brasileiro, segundo o qual a Fazenda Pública não possuía interesse em requerer a falência, uma vez que já contava com um rito próprio e privilegiado de cobrança por meio da execução fiscal.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a mudança representa um novo cenário de atenção para empresas com passivos tributários relevantes. “Por muitos anos, a defesa das empresas partiu da premissa de que a falência não seria utilizada como instrumento de cobrança tributária. O novo entendimento modifica essa lógica e amplia os riscos relacionados à gestão do passivo fiscal”, explica.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 permitiram a superação do posicionamento anterior. O fundamento utilizado pela Corte foi o de que o artigo 97, IV, da Lei nº 11.101/05 autoriza “qualquer credor” a requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados.

Para os ministros, impedir esse direito à Fazenda Pública criaria um “antiprivilégio” ao crédito tributário, tornando-o o único passível de inadimplemento sem o risco de decretação de falência.

A decisão também reforça que o pedido de falência não deve ser interpretado apenas como mecanismo mais célere de cobrança. O procedimento falimentar permite a utilização de medidas processuais mais amplas, como a fixação do termo legal para revogação de atos patrimoniais, ações revocatórias e responsabilização pessoal de sócios e administradores.

“Esse novo entendimento traz impactos relevantes para a defesa empresarial porque amplia significativamente os efeitos jurídicos do passivo tributário, especialmente em situações de execução fiscal frustrada”, destaca a Dra. Karina Oliveira.

O STJ passou a considerar que a manutenção reiterada de passivos tributários sem satisfação pode representar concorrência desleal em relação a contribuintes regulares. Nesse contexto, a falência surge como instrumento de retirada do mercado de agentes considerados economicamente inviáveis.

A advogada ressalta que o interesse processual da Fazenda Pública nasce justamente da ausência de bens penhoráveis ou da frustração das medidas executivas tradicionais. “A inércia em execuções fiscais ou a falta de garantia patrimonial passam a ter consequências ainda mais sensíveis para as empresas”, afirma.

Diante desse cenário, a especialista destaca a importância do gerenciamento técnico do passivo tributário, com utilização de instrumentos como transações tributárias, parcelamentos e estratégias jurídicas capazes de afastar a caracterização da insolvência empresarial.

“A defesa técnica passa a ter papel ainda mais estratégico na preservação da atividade econômica e do patrimônio dos gestores diante dessa nova postura do Fisco”, conclui a Dra. Karina Oliveira.

Leia também:
Créditos trabalhistas na recuperação judicial: o que entra, o que sai e como as empresas precisam se preparar
Pagamento de imposto em tempo real será adiado para 2027 com ajustes no cronograma da reforma tributária
Contratos bem formalizados são base para uma governança corporativa mais segura

Le Monde Office - Av. das Américas, 3500, Bloco 1 (Londres) - Sala 304

Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ

contato@gameiroadv.com.br

+55 21 3596-0030

Gameiro Advogados. Todos os direitos reservados.