Entendimento da Terceira Turma do STJ altera cenário jurídico da cobrança tributária e amplia riscos para empresas com passivos fiscais sem garantia patrimonial
Por Elaine D'Ávila
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um novo entendimento sobre a atuação da Fazenda Pública na cobrança de débitos tributários. No julgamento do REsp n. 2.196.073/SE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Nacional para requerer a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal prévia for frustrada pela ausência de bens penhoráveis.
A decisão altera um entendimento historicamente consolidado no sistema jurídico brasileiro, segundo o qual a Fazenda Pública não possuía interesse em requerer a falência, uma vez que já contava com um rito próprio e privilegiado de cobrança por meio da execução fiscal.
Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a mudança representa um novo cenário de atenção para empresas com passivos tributários relevantes. “Por muitos anos, a defesa das empresas partiu da premissa de que a falência não seria utilizada como instrumento de cobrança tributária. O novo entendimento modifica essa lógica e amplia os riscos relacionados à gestão do passivo fiscal”, explica.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 permitiram a superação do posicionamento anterior. O fundamento utilizado pela Corte foi o de que o artigo 97, IV, da Lei nº 11.101/05 autoriza “qualquer credor” a requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados.
Para os ministros, impedir esse direito à Fazenda Pública criaria um “antiprivilégio” ao crédito tributário, tornando-o o único passível de inadimplemento sem o risco de decretação de falência.
A decisão também reforça que o pedido de falência não deve ser interpretado apenas como mecanismo mais célere de cobrança. O procedimento falimentar permite a utilização de medidas processuais mais amplas, como a fixação do termo legal para revogação de atos patrimoniais, ações revocatórias e responsabilização pessoal de sócios e administradores.
“Esse novo entendimento traz impactos relevantes para a defesa empresarial porque amplia significativamente os efeitos jurídicos do passivo tributário, especialmente em situações de execução fiscal frustrada”, destaca a Dra. Karina Oliveira.
O STJ passou a considerar que a manutenção reiterada de passivos tributários sem satisfação pode representar concorrência desleal em relação a contribuintes regulares. Nesse contexto, a falência surge como instrumento de retirada do mercado de agentes considerados economicamente inviáveis.
A advogada ressalta que o interesse processual da Fazenda Pública nasce justamente da ausência de bens penhoráveis ou da frustração das medidas executivas tradicionais. “A inércia em execuções fiscais ou a falta de garantia patrimonial passam a ter consequências ainda mais sensíveis para as empresas”, afirma.
Diante desse cenário, a especialista destaca a importância do gerenciamento técnico do passivo tributário, com utilização de instrumentos como transações tributárias, parcelamentos e estratégias jurídicas capazes de afastar a caracterização da insolvência empresarial.
“A defesa técnica passa a ter papel ainda mais estratégico na preservação da atividade econômica e do patrimônio dos gestores diante dessa nova postura do Fisco”, conclui a Dra. Karina Oliveira.


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