PGFN abre nova rodada de transação tributária com descontos e parcelamentos para débitos inscritos em dívida ativa

Edital n. 6/2026 permite regularização até 30 de setembro e contempla débitos de até R$ 45 milhões por contribuinte.

Por Elaine D'Ávila

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União o Edital PGFN n. 6/2026, que abre nova oportunidade para contribuintes regularizarem débitos inscritos em dívida ativa da União. A adesão poderá ser feita de 01º/06/2026 até 30/09/2026, exclusivamente pelos canais da PGFN, especialmente o portal Regularize.

A medida alcança débitos de natureza tributária e não tributária, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. O edital prevê diferentes modalidades de negociação, incluindo transação por capacidade de pagamento, débitos considerados de difícil recuperação, transação de pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Entre as condições gerais, o edital permite pagamento à vista com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição, ou parcelamento com entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e saldo em até 114 parcelas, observados os limites legais aplicáveis. Para pessoas naturais, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, a entrada pode ser parcelada em até 12 (doze) vezes, e o remanescente poderá ser parcelado em até 133 vezes, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

O edital também traz regras específicas para débitos considerados irrecuperáveis, como inscrições com mais de 15 (quinze) anos, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos e débitos de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou intervenção. Nesses casos, a entrada é de 5% sobre o valor total da dívida consolidada, parcelável em até 12 (doze) prestações mensais, e saldo em até 108 parcelas, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição. Para as empresas em recuperação judicial, o desconto é limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

Para débitos de pequeno valor, há previsão de negociação para inscrições com valor igual ou inferior 5 (cinco) salários-mínimos nos casos de microempreendedor individual e para inscrições com valor igual ou inferior 60 (sessenta) salários-mínimos de responsabilidade de pessoa natural, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte. O edital prevê desconto de 50% para pagamento à vista e opções parceladas com descontos que variam conforme o prazo escolhido.

Já as inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança, quando houver decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e ainda não tiver ocorrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas sem desconto, com entradas de 50%, 40% ou 30% e saldo remanescente em até 12, 8 ou 6 parcelas, respectivamente.

A adesão exige atenção. O edital veda adesão parcial, salvo a possibilidade de combinação entre modalidades disponíveis, e determina que contribuintes com discussões judiciais apresentem, em até 60 dias da negociação, comprovação de desistência das ações, impugnações ou recursos.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o Edital PGFN n. 6/2026 é uma oportunidade relevante, especialmente para empresas que carregam passivos fiscais antigos e precisam recuperar regularidade fiscal para operar, contratar, obter crédito ou participar de licitações, destacando que a transação tributária deixou de ser uma medida excepcional e passou a integrar, de forma mais estruturada, a política de cobrança da dívida ativa.

“Mas é importante ressaltar: aderir não significa apenas parcelar uma dívida. O contribuinte deve avaliar a origem do débito, a existência de discussão judicial viável, o impacto no fluxo de caixa, a classificação de recuperabilidade, os riscos de rescisão e as obrigações assumidas perante a PGFN. Na prática, o maior erro é olhar apenas para o percentual de desconto. Em muitos casos, a melhor solução pode ser aderir; em outros, pode ser manter a discussão judicial ou buscar uma modalidade mais adequada. A decisão precisa ser técnica, porque a adesão pode implicar renúncia a teses, desistência de ações e manutenção de garantias”, alerta a Dra. Karina Oliveira.

Em um cenário de crescente busca por conformidade fiscal e reorganização de passivos, o Edital PGFN n. 6/2026 se apresenta como uma alternativa importante para contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante a União. A adesão, contudo, deve ser precedida de avaliação criteriosa das condições oferecidas, dos débitos envolvidos e dos efeitos jurídicos da negociação, para que a transação seja utilizada de forma segura, eficiente e compatível com a realidade financeira de cada contribuinte.

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