Observados os requisitos legais, a homologação do plano por termo de adesão, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral de Credores, pode conferir maior celeridade ao processo recuperacional, reduzir a litigiosidade e fortalecer a eficiência da reestruturação judicial.
Por Elaine D'Ávila
A superação da crise econômico-financeira de uma empresa depende, muitas vezes, da rapidez com que medidas efetivas de reestruturação são implementadas. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, prestigia mecanismos negociais capazes de conferir maior eficiência aos processos de recuperação judicial.
Entre esses instrumentos está a homologação do plano de recuperação mediante termo de adesão dos credores. Quando atingidos os quóruns previstos na Lei nº 11.101/2005, a aprovação do plano por meio desse mecanismo dispensa a realização da Assembleia Geral de Credores, conferindo maior celeridade ao processo recuperacional e reduzindo os custos inerentes à realização do conclave, sobretudo quando há necessidade de sucessivas convocações.
A adesão é formalizada por meio de instrumento escrito no qual o credor manifesta expressamente sua concordância com as condições previstas no plano de recuperação. Após sua juntada aos autos, os termos de adesão são submetidos à análise pelos demais credores, pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos legais e exercer o controle de legalidade antes da homologação do plano.
Segundo a advogada empresarial Dra. Juliana Rocha, a construção de consenso entre empresa e credores representa importante instrumento de racionalização do procedimento recuperacional.
"A aprovação do plano por termo de adesão evidencia uma negociação prévia bem estruturada e um elevado grau de consenso entre a empresa e seus credores. Ao obter previamente as adesões exigidas pela legislação, a recuperanda demonstra capacidade de construir soluções consensuais, reduzindo as incertezas inerentes à deliberação em Assembleia Geral de Credores", afirma.
A homologação do plano por termo de adesão evidencia a evolução do sistema recuperacional brasileiro ao prestigiar a negociação e a construção consensual de soluções entre empresa e credores. Mais do que conferir maior celeridade ao procedimento, esse mecanismo proporciona maior previsibilidade ao processo recuperacional, sem afastar o indispensável controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.
Quando precedida de negociação qualificada e observados os requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano por termo de adesão representa importante instrumento para racionalizar o procedimento recuperacional, reduzir custos e fortalecer as perspectivas de superação da crise empresarial.


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