Embora o credor possa votar de acordo com seus próprios interesses, a liberdade de voto encontra limite quando é manifestamente utilizada para a obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiros.
Por Elaine D'Ávila
O voto dos credores exerce papel decisivo na recuperação judicial, especialmente durante a Assembleia Geral de Credores (AGC), ocasião em que podem ser deliberadas questões relevantes para o futuro da empresa, como a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial.
Ao analisar o plano, cada credor pode considerar as condições de pagamento propostas, o deságio, os prazos, as garantias, a viabilidade econômica da empresa e os riscos envolvidos. Essa liberdade, contudo, não é absoluta: o voto pode ser submetido ao controle judicial de legalidade quando houver elementos concretos que demonstrem seu exercício abusivo.
A Lei nº 11.101/2005, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a disciplinar expressamente a matéria. De acordo com o artigo 39, § 6º, o voto deve ser exercido pelo credor em seu próprio interesse e segundo seu juízo de conveniência, podendo ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente utilizado para a obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiros.
Segundo a Dra. Greicy Boggio, advogada empresarial com atuação em recuperação judicial, essa distinção é fundamental, pois a simples rejeição de um plano não significa que tenha ocorrido abuso:
“O credor possui liberdade para avaliar se as condições propostas atendem aos seus interesses e oferecem uma perspectiva adequada de recebimento. A abusividade não decorre do simples voto contrário, mas da existência de elementos concretos que revelem o uso do voto para alcançar uma vantagem ilícita.”
O que pode caracterizar abuso do direito de voto?
A caracterização do voto abusivo depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso. Não basta que a posição do credor seja desfavorável à empresa em recuperação ou que dificulte a aprovação do plano.
A hipótese expressamente prevista pela legislação ocorre quando o voto é manifestamente exercido com a finalidade de obter vantagem ilícita para o próprio credor ou para terceiro. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o poder de voto é
utilizado como instrumento de pressão para exigir um benefício particular juridicamente indevido, não previsto no plano e incompatível com a posição dos demais credores.
Também podem demandar análise situações em que existam indícios de atuação coordenada em benefício ilícito de terceiros, manipulação do processo deliberativo ou utilização do voto para finalidade estranha à legítima satisfação do crédito. A existência de conflito de interesses, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade: é necessário demonstrar sua relação com a obtenção da vantagem ilícita exigida pelo artigo 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Da mesma forma, a postura inflexível durante as negociações, a recusa de determinada proposta ou a ausência de contraproposta não são suficientes, isoladamente, para caracterizar abuso. Tais circunstâncias podem integrar a análise do contexto, mas devem estar acompanhadas de provas capazes de revelar a finalidade ilícita do voto.
O que não caracteriza voto abusivo?
A intervenção do Poder Judiciário nas deliberações da Assembleia Geral de Credores deve ser de maneira cautelosa. Embora o magistrado possa realizar o controle de legalidade e reprimir fraudes e abusos, não lhe cabe substituir a avaliação econômica feita pelos credores.
Nesse sentido, o simples fato de um credor deter parcela expressiva dos créditos e votar contra o plano não configura abuso. A maior participação no passivo normalmente produz maior influência sobre o resultado da deliberação, consequência que decorre do próprio sistema de votação previsto na Lei nº 11.101/2005.
Assim, não é razoável exigir do maior credor a aceitação incondicional de um plano que lhe imponha sacrifícios excessivos. Propostas com deságios elevados, prazos excessivamente longos, ausência de garantias ou condições que reduzam significativamente a perspectiva de recebimento podem justificar legitimamente o voto contrário.
Da mesma forma, dúvidas fundamentadas sobre a viabilidade econômica da empresa, a consistência das projeções apresentadas, a transparência das informações, a destinação dos ativos ou a ocorrência de irregularidades podem ser consideradas pelo credor em sua decisão.
Como estabelece a própria Lei 11.101/05, o voto é exercido no interesse do credor e segundo seu juízo de conveniência. Por essa razão, não se pode presumir abusividade apenas porque a decisão contraria os interesses da recuperanda ou impede a aprovação do plano.
Voto não fundamentado e voto abusivo são situações diferentes
A ausência de justificativa detalhada para o voto não se confunde com abuso. Em regra, o credor não está obrigado a apresentar uma fundamentação extensa para aprovar ou rejeitar o plano. A legislação assegura que sua decisão seja tomada conforme o próprio interesse e juízo de conveniência.
A abusividade não decorre, portanto, da falta de explicação formal, mas da finalidade demonstrada pelas circunstâncias do caso. A nulidade exige elementos concretos que evidenciem que o voto foi manifestamente utilizado para obtenção de vantagem ilícita.
Essa distinção evita que qualquer divergência ocorrida durante a negociação seja transformada em discussão sobre abuso de direito. Como explica a Dra. Greicy Boggio:
“A proteção do próprio crédito é legítima, ainda que resulte na rejeição do plano. A discussão sobre abusividade surge quando as provas demonstram que o voto deixou de ser um instrumento de defesa do crédito e passou a ser utilizado para alcançar uma vantagem ilícita para o credor ou para terceiro.”
A importância de documentar as negociações
Diante da resistência de um credor relevante, a empresa em recuperação deve manter documentado o histórico das negociações, incluindo as propostas apresentadas, contrapropostas, mensagens, e-mails, atas de reuniões e demais registros relacionados às tratativas.
Essa documentação permite compreender as razões do impasse e pode contribuir para identificar se a rejeição decorreu de uma avaliação econômica legítima ou se houve tentativa de condicionar o voto à concessão de alguma vantagem indevida.
Também é importante acompanhar a posição das diferentes classes de credores e verificar a existência de eventuais relações entre o credor e terceiros interessados no resultado da recuperação judicial.
Esses elementos, por si sós, não demonstram o abuso, mas podem ser relevantes para a reconstrução do contexto em que o voto foi exercido e para eventual controle judicial de sua legalidade.
A nulidade do voto é medida excepcional
A declaração de nulidade do voto interfere diretamente na autonomia dos credores e no resultado da Assembleia Geral. Por essa razão, deve ser tratada como medida excepcional, baseada em prova consistente da finalidade ilícita.
O Poder Judiciário pode controlar a legalidade das deliberações, inclusive para coibir fraude e abuso de direito. Não pode, entretanto, substituir o juízo econômico dos credores pelo seu próprio entendimento sobre a conveniência do plano ou sobre a viabilidade da atividade empresarial.
Em situações excepcionais, a intervenção judicial é cabível quando estiver efetivamente comprovado o abuso praticado por credor com poder determinante sobre a deliberação. Sem essa comprovação, não é possível afastar o voto apenas para viabilizar a aprovação do plano ou flexibilizar os requisitos legais do cram down.
Assim, a posição majoritária do valor do crédito do credor, a rejeição do plano, a ausência de justificativa detalhada ou a defesa firme de melhores condições de pagamento não caracterizam, isoladamente, abuso. A nulidade depende da demonstração de que o voto foi manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para o próprio credor ou para terceiro.
Assim, a discordância é parte legítima do processo de negociação. O abuso começa quando a liberdade de voto é desviada de sua finalidade e utilizada como instrumento para alcançar um benefício juridicamente indevido.


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