Culpa exclusiva ou concorrente? Entenda como a conduta do trabalhador pode repercutir na responsabilidade civil do empregador

Nos acidentes de trabalho, a identificação das causas do evento e da participação de cada envolvido é determinante para a análise da responsabilidade civil do empregador e, conforme o caso, para a própria existência ou para o valor da indenização.

Por Elaine D'Ávila

A ocorrência de um acidente de trabalho e a existência de dano, por si sós, não são suficientes para definir a responsabilidade civil do empregador. É necessário examinar as circunstâncias em que o evento ocorreu, o nexo causal ou concausal, a conduta das partes e, conforme o caso, a existência de culpa ou de circunstância que atraia a responsabilidade objetiva.

Nesse contexto, dois institutos assumem especial relevância na análise da responsabilidade civil: a culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente. Embora ambos envolvam a conduta do trabalhador na ocorrência do evento, suas consequências jurídicas são distintas.

Segundo o advogado trabalhista do Gameiro Advogados, Dr. Filippe Telles, a análise exige cautela e deve considerar as particularidades de cada situação.

“Não se mostra juridicamente admissível imputar a ocorrência do acidente à conduta do trabalhador, tampouco presumir, de maneira automática, a responsabilidade do empregador pelo evento. A adequada compreensão da controvérsia exige, ao revés, o exame criterioso das circunstâncias concretas do caso, as condições em que o trabalho era desenvolvido, as medidas de segurança adotadas, os treinamentos realizados, a fiscalização exercida e, sobretudo, quais fatores efetivamente contribuíram para a ocorrência do acidente”, explica.

Quando há culpa exclusiva do trabalhador?

A culpa exclusiva da vítima pode ser reconhecida quando ficar demonstrado que a conduta do próprio trabalhador constituiu a causa exclusiva do acidente, sem qualquer contribuição do empregador ou de circunstâncias relacionadas à atividade ou às condições de trabalho.

Nessas situações, a comprovação de que a conduta da vítima foi a causa exclusiva do evento pode romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite esse entendimento quando

efetivamente demonstrada a inexistência de contribuição do empregador para a ocorrência do acidente.

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do empregador, por excluir o nexo de causalidade entre o dano e a atividade de risco. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00114603020175180141, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024).

A caracterização, entretanto, depende da prova e da análise concreta das circunstâncias do acidente. Para o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, é necessário demonstrar que o evento decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador, sem contribuição do empregador, inclusive mediante eventual descumprimento de normas de segurança ou do dever geral de cautela.

Por isso, o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de treinamentos não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da culpa exclusiva do empregado. Também deve ser considerada a efetiva fiscalização do cumprimento das normas e dos procedimentos de segurança, além das demais circunstâncias que tenham contribuído para o acidente.

E quando existe culpa concorrente?

O cenário é distinto quando se verifica que as condutas do empregado e do empregador contribuíram, ainda que em diferentes medidas, para a ocorrência do evento danoso.

É o que se denomina culpa concorrente. Pode ocorrer, por exemplo, quando o trabalhador deixa de observar determinado procedimento de segurança, mas o empregador também concorre para o evento ao deixar de fiscalizar adequadamente o cumprimento das normas ou de adotar as medidas de segurança exigíveis.

Nesse caso, a participação do trabalhador na ocorrência não afasta, necessariamente, a responsabilidade do empregador. Comprovada a culpa concorrente, a conduta da vítima pode ser considerada na definição da extensão da responsabilidade e na quantificação da indenização.

O artigo 945 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

“Na hipótese de culpa concorrente, não se mostra suficiente a mera identificação de eventual conduta inadequada do trabalhador, sendo necessário aferir, a partir do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do evento, em que medida a atuação de cada parte concorreu para a sua materialização. Esse aspecto assume especial relevância não apenas para a definição da responsabilidade, mas também para a delimitação do dever de indenizar e para a proporcional quantificação da reparação, segundo a efetiva contribuição causal atribuível a cada envolvido.”, destaca Filippe.

Prevenção continua sendo fundamental para as empresas

A diferença entre culpa exclusiva e culpa concorrente também reforça a importância da gestão preventiva das relações de trabalho.

Treinamentos adequados, fornecimento e adequação dos equipamentos de proteção, procedimentos de segurança claros, fiscalização efetiva e documentação das medidas adotadas contribuem para a prevenção de acidentes e constituem elementos relevantes para demonstrar, em eventual demanda judicial, as medidas preventivas efetivamente adotadas pelo empregador.

A jurisprudência trabalhista demonstra, inclusive, que o simples descumprimento de uma orientação pelo empregado nem sempre é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, exposição habitual a risco especial, superior àquele suportado pelos demais membros da coletividade, a análise poderá envolver a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, da culpa concorrente ou da responsabilidade do empregador não decorre de uma conclusão automática. A definição jurídica dependerá da análise conjunta dos fatos, das provas produzidas, das condições de trabalho, das medidas preventivas adotadas e das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente.

Leia também:
Créditos trabalhistas na recuperação judicial: o que entra, o que sai e como as empresas precisam se preparar
Pagamento de imposto em tempo real será adiado para 2027 com ajustes no cronograma da reforma tributária
Contratos bem formalizados são base para uma governança corporativa mais segura

Le Monde Office - Av. das Américas, 3500, Bloco 1 (Londres) - Sala 304

Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ

contato@gameiroadv.com.br

+55 21 3596-0030

Gameiro Advogados. Todos os direitos reservados.