Nos acidentes de trabalho, a identificação das causas do evento e da participação de cada envolvido é determinante para a análise da responsabilidade civil do empregador e, conforme o caso, para a própria existência ou para o valor da indenização.
Por Elaine D'Ávila
A ocorrência de um acidente de trabalho e a existência de dano, por si sós, não são suficientes para definir a responsabilidade civil do empregador. É necessário examinar as circunstâncias em que o evento ocorreu, o nexo causal ou concausal, a conduta das partes e, conforme o caso, a existência de culpa ou de circunstância que atraia a responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, dois institutos assumem especial relevância na análise da responsabilidade civil: a culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente. Embora ambos envolvam a conduta do trabalhador na ocorrência do evento, suas consequências jurídicas são distintas.
Segundo o advogado trabalhista do Gameiro Advogados, Dr. Filippe Telles, a análise exige cautela e deve considerar as particularidades de cada situação.
“Não se mostra juridicamente admissível imputar a ocorrência do acidente à conduta do trabalhador, tampouco presumir, de maneira automática, a responsabilidade do empregador pelo evento. A adequada compreensão da controvérsia exige, ao revés, o exame criterioso das circunstâncias concretas do caso, as condições em que o trabalho era desenvolvido, as medidas de segurança adotadas, os treinamentos realizados, a fiscalização exercida e, sobretudo, quais fatores efetivamente contribuíram para a ocorrência do acidente”, explica.
Quando há culpa exclusiva do trabalhador?
A culpa exclusiva da vítima pode ser reconhecida quando ficar demonstrado que a conduta do próprio trabalhador constituiu a causa exclusiva do acidente, sem qualquer contribuição do empregador ou de circunstâncias relacionadas à atividade ou às condições de trabalho.
Nessas situações, a comprovação de que a conduta da vítima foi a causa exclusiva do evento pode romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite esse entendimento quando
efetivamente demonstrada a inexistência de contribuição do empregador para a ocorrência do acidente.
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do empregador, por excluir o nexo de causalidade entre o dano e a atividade de risco. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00114603020175180141, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024).
A caracterização, entretanto, depende da prova e da análise concreta das circunstâncias do acidente. Para o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, é necessário demonstrar que o evento decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador, sem contribuição do empregador, inclusive mediante eventual descumprimento de normas de segurança ou do dever geral de cautela.
Por isso, o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de treinamentos não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da culpa exclusiva do empregado. Também deve ser considerada a efetiva fiscalização do cumprimento das normas e dos procedimentos de segurança, além das demais circunstâncias que tenham contribuído para o acidente.
E quando existe culpa concorrente?
O cenário é distinto quando se verifica que as condutas do empregado e do empregador contribuíram, ainda que em diferentes medidas, para a ocorrência do evento danoso.
É o que se denomina culpa concorrente. Pode ocorrer, por exemplo, quando o trabalhador deixa de observar determinado procedimento de segurança, mas o empregador também concorre para o evento ao deixar de fiscalizar adequadamente o cumprimento das normas ou de adotar as medidas de segurança exigíveis.
Nesse caso, a participação do trabalhador na ocorrência não afasta, necessariamente, a responsabilidade do empregador. Comprovada a culpa concorrente, a conduta da vítima pode ser considerada na definição da extensão da responsabilidade e na quantificação da indenização.
O artigo 945 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
“Na hipótese de culpa concorrente, não se mostra suficiente a mera identificação de eventual conduta inadequada do trabalhador, sendo necessário aferir, a partir do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do evento, em que medida a atuação de cada parte concorreu para a sua materialização. Esse aspecto assume especial relevância não apenas para a definição da responsabilidade, mas também para a delimitação do dever de indenizar e para a proporcional quantificação da reparação, segundo a efetiva contribuição causal atribuível a cada envolvido.”, destaca Filippe.
Prevenção continua sendo fundamental para as empresas
A diferença entre culpa exclusiva e culpa concorrente também reforça a importância da gestão preventiva das relações de trabalho.
Treinamentos adequados, fornecimento e adequação dos equipamentos de proteção, procedimentos de segurança claros, fiscalização efetiva e documentação das medidas adotadas contribuem para a prevenção de acidentes e constituem elementos relevantes para demonstrar, em eventual demanda judicial, as medidas preventivas efetivamente adotadas pelo empregador.
A jurisprudência trabalhista demonstra, inclusive, que o simples descumprimento de uma orientação pelo empregado nem sempre é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, exposição habitual a risco especial, superior àquele suportado pelos demais membros da coletividade, a análise poderá envolver a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, da culpa concorrente ou da responsabilidade do empregador não decorre de uma conclusão automática. A definição jurídica dependerá da análise conjunta dos fatos, das provas produzidas, das condições de trabalho, das medidas preventivas adotadas e das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente.


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