A existência de vínculo entre cooperativa e cooperado não significa, por si só, que todo crédito esteja fora da recuperação judicial; análise deve considerar as características concretas da operação.
Por Elaine D'Ávila
Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, submetem-se, como regra, ao processo. A Lei nº 11.101/2005, entretanto, estabelece uma exceção para contratos e obrigações efetivamente decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus cooperados.
É justamente nessa definição que surge uma questão relevante: toda operação de crédito realizada por uma cooperativa com um cooperado pode ser considerada um ato cooperativo?
Segundo a Dra. Greicy Boggio, advogada empresarial, a resposta exige uma análise que vai além da identificação de quem concedeu o crédito.
“A existência do vínculo cooperativo não transforma automaticamente toda contratação em ato cooperado. É necessário compreender a natureza da operação e verificar se ela está efetivamente relacionada aos objetivos sociais da cooperativa”, explica.
A natureza da operação precisa ser analisada
De acordo com o artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo, o ato cooperativo pressupõe uma operação realizada para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa. A própria legislação estabelece que esse tipo de ato não implica operação de mercado.
Por isso, é necessário distinguir uma relação efetivamente cooperativa de uma atividade financeira desenvolvida em condições semelhantes às encontradas no mercado bancário tradicional.
Operações formalizadas por cédulas de crédito e submetidas a juros remuneratórios, encargos moratórios, garantias reais ou pessoais e mecanismos de cobrança próprios do mercado financeiro precisam ser analisadas de acordo com sua substância econômica.
O impacto na recuperação judicial
Considerar automaticamente extraconcursal todo crédito pertencente a uma cooperativa, sem analisar as características da operação, pode criar um tratamento excessivamente privilegiado e retirar da recuperação judicial dívidas que apresentam estrutura econômica semelhante à de financiamentos bancários.
Isso também pode afetar a capacidade de reorganização da empresa em recuperação.
“A questão central não é simplesmente saber se o credor é uma cooperativa. É verificar se aquela operação apresenta efetiva mutualidade, cooperação e vínculo com os objetivos sociais da entidade ou se, na prática, funciona como uma operação financeira de mercado”, afirma a Dra. Greicy Boggio.
Ato cooperativo ou operação financeira?
A caracterização do ato cooperativo depende, portanto, da presença concreta dos elementos que justificam seu tratamento jurídico específico.
Quando houver efetiva mutualidade, cooperação e vinculação aos objetivos sociais da cooperativa, a operação poderá ser reconhecida como ato cooperativo. Quando prevalecer a lógica concorrencial e remuneratória própria do mercado financeiro, o crédito deverá se submeter à recuperação judicial.
Mais do que identificar quem concedeu o crédito, é necessário compreender a verdadeira natureza da operação.
Essa diferenciação preserva o regime jurídico próprio do cooperativismo e, ao mesmo tempo, contribui para a segurança jurídica, a igualdade entre os credores e a finalidade da recuperação judicial de permitir a superação da crise e a preservação de empresas economicamente viáveis.


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