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Contratos bem formalizados são base para uma governança corporativa mais segura

Contratos bem formalizados são base para uma governança corporativa mais segura

Formalização adequada de contratos ajuda a prevenir conflitos e traz mais previsibilidade à

condução dos negócios

Por Elaine D’Ávila

Em um cenário empresarial cada vez mais regulado e exposto a riscos jurídicos, a formalização adequada de contratos deixou de ser apenas uma medida preventiva e passou a ocupar papel central na governança corporativa das empresas. Mais do que registrar acordos, contratos bem estruturados garantem previsibilidade, transparência e segurança nas relações comerciais.

A ausência de instrumentos contratuais claros pode gerar insegurança jurídica, dificuldades na comprovação de obrigações, riscos financeiros relevantes e fragilidade nas relações entre empresas, fornecedores, parceiros e investidores. Em disputas futuras, a falta de formalização costuma ser um fator determinante para o agravamento de conflitos.

Segundo a Dra. Greicy Boggio, a formalização contratual é um dos pilares da boa governança.

“O contrato não serve apenas para formalizar vontades. Ele organiza a relação empresarial, define responsabilidades e cria mecanismos de proteção que reduzem significativamente o risco de litígios e perdas financeiras”, afirma.

Entre os principais prejuízos decorrentes da ausência de contratos formalizados está a dificuldade na cobrança de dívidas. Sem um documento que comprove prazos, valores e condições, a empresa encontra obstáculos relevantes tanto na cobrança extrajudicial quanto na judicial.

Outro ponto sensível envolve rescisões e penalidades. A inexistência de cláusulas específicas sobre encerramento do vínculo contratual pode gerar disputas sobre multas, indenizações e responsabilidades, prolongando conflitos e impactando diretamente a operação do negócio.

A falta de contratos também aumenta a exposição a conflitos comerciais, já que acordos verbais ou mal documentados permitem interpretações divergentes sobre obrigações assumidas. Além disso, empresas ficam mais vulneráveis em questões de confidencialidade e concorrência, especialmente quando informações estratégicas não estão protegidas por cláusulas específicas.

Para Greicy, a adoção de contratos claros e bem estruturados deve ser tratada como estratégia empresarial.

“Contratos bem elaborados fortalecem a governança corporativa, reduzem riscos e contribuem para relações comerciais mais estáveis e sustentáveis”, conclui.

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Pagamento de imposto em tempo real será adiado para 2027 com ajustes no cronograma da reforma tributária

Pagamento de imposto em tempo real será adiado para 2027 com ajustes no cronograma da reforma tributária

Governo posterga implementação do split payment diante de desafios tecnológicos, mas mudança segue prevista e exigirá adaptação das empresas

Por Elaine D’Ávila

O governo federal adiou para 2027 a implementação do split payment, mecanismo de recolhimento de tributos em tempo real previsto na reforma tributária sobre o consumo. A decisão foi motivada por dificuldades técnicas e operacionais enfrentadas tanto por empresas quanto pelo sistema financeiro para viabilizar a integração necessária ao novo modelo.

O split payment está vinculado à aplicação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criados pela Lei Complementar nº 214/2025, e representa uma das mudanças mais significativas na forma de arrecadação tributária no país.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o adiamento não altera a essência da reforma, mas evidencia a complexidade da transformação proposta. “O split payment exige uma integração tecnológica elevada entre sistemas financeiros, fiscais e empresariais. O adiamento demonstra que o ambiente ainda não está plenamente preparado para essa mudança”, avalia.

Como funciona o split payment

Na prática, o split payment modifica a lógica atual de recolhimento dos tributos sobre o consumo. Hoje, a empresa recebe o valor integral da venda e recolhe o imposto em momento posterior. Com o novo sistema, essa dinâmica será substituída por uma retenção automática do tributo no ato do pagamento da operação.

Quando o consumidor efetuar o pagamento por meios como PIX, cartão ou boleto, a instituição financeira separará automaticamente o valor correspondente ao imposto. Uma parte do pagamento será direcionada aos cofres públicos — Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — e o restante será repassado ao fornecedor.

“O vendedor passará a receber apenas o valor líquido da operação. O tributo deixa de transitar pelo caixa da empresa”, explica a Dra. Karina.

Impactos para as empresas

Embora o split payment tenha como objetivo reduzir a sonegação, a inadimplência e as fraudes fiscais, além de garantir arrecadação imediata e mais transparente, o modelo traz impactos relevantes para a gestão empresarial, especialmente no fluxo de caixa.

“Na sistemática atual, existe um intervalo entre o recebimento da receita e o recolhimento do tributo, o que permite, ainda que temporariamente, o uso desse valor como capital de giro. Com o split payment, essa possibilidade deixa de existir”, destaca a advogada.

Para a tributarista, a mudança exigirá uma gestão financeira mais sofisticada, com revisão de processos internos, contratos, precificação e projeções de caixa. “Não se trata apenas de uma alteração tributária, mas de uma transformação operacional e financeira”, afirma.

Adiamento amplia prazo de preparação, mas não elimina desafios

O adiamento da implementação para 2027 oferece um prazo adicional para adaptação, mas não reduz os desafios impostos pela nova sistemática. “Esse período deve ser utilizado de forma estratégica pelas empresas, para compreender os impactos do split payment e ajustar seus modelos de negócio”, observa a Dra. Karina Oliveira.

A expectativa é que, até a entrada em vigor do sistema, sejam realizados testes e aprimoramentos tecnológicos, tanto por parte do governo quanto das instituições financeiras e do setor privado.

“A reforma tributária avança em etapas, e o split payment é uma delas. Quem se preparar com antecedência tende a enfrentar menos impactos quando o novo modelo começar a operar”, conclui a advogada.

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Créditos trabalhistas na recuperação judicial: o que entra, o que sai e como as empresas precisam se preparar

Créditos trabalhistas na recuperação judicial: o que entra, o que sai e como as empresas precisam se preparar

Por Elaine D’Ávila

Em um ambiente econômico onde pedidos de recuperação judicial se tornaram mais frequentes, entender como os créditos trabalhistas são tratados nesse processo é essencial para as empresas que buscam reorganizar suas dívidas sem comprometer a sua continuidade.

Segundo o advogado trabalhista Dr. Vitor Pontes, do Gameiro Advogados, uma das primeiras perguntas que surgem é: “quais créditos dos trabalhadores entram no plano de recuperação e quais não entram?”

“Tudo começa com a diferença entre créditos ‘concursais’ e ‘extraconcursais’ — uma distinção que pode impactar diretamente o plano de recuperação e a forma como a empresa vai gerir esse passivo.”

Concursais x Extraconcursais: a base da classificação

Créditos concursais são aqueles que já existiam até a data em que a empresa entrou com o pedido de recuperação judicial. Eles são sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado pelos credores, podendo inclusive sofrer prazos maiores ou parcelamentos previstos no plano.

Por outro lado, créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o pedido de recuperação e, em regra, não se submetem aos termos do plano de recuperação judicial, podendo ser cobrados diretamente — inclusive na Justiça do Trabalho.

“Isso significa que as obrigações trabalhistas geradas depois do pedido de recuperação, como salários de período posterior ou de verbas rescisórias dos contratos rescindidos de trabalho após a data do pedido, têm tratamento diferente e não ficam ‘amarradas’ ao plano”, explica Dr. Vitor Pontes.

Uma consequência prática dessa distinção é que salários e verbas contratuais gerados após o pedido podem ter prioridade de pagamento em relação aos demais créditos concursais, desde que sejam realmente extraconcursais.

Honorários periciais e a jurisprudência recente

Um ponto que chamou atenção recentemente foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação judicial não podem ser classificados como extraconcursais. Isso significa que, mesmo sendo gerados no curso da recuperação, eles devem integrar o rol de créditos que participam da recuperação judicial.

“Essa orientação traz segurança jurídica às empresas e credores, porque evita que alguns créditos escapem por interpretações técnicas — confirmando que a data do fato gerador é essencial para definir tratamento”, afirma o advogado.

Verbas rescisórias e multas: tratamento no processo

Quanto às verbas rescisórias, multas e indenizações trabalhistas, a classificação também depende de quando essas verbas foram geradas.

Se os valores decorrem de relações de trabalho anteriores ao pedido de recuperação, eles se tornam créditos concursais e passam a integrar o plano de pagamento previsto na recuperação. Já se são gerados após a recuperação, tendem a ser extraconcursais, o que pode antecipar sua exigibilidade.

No que às multas celetistas, é preciso observarmos que o TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do tema 139 de IRR (RRAg – 0000779-10.2023.5.12.0027) no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”.

“É um ponto crítico para o empresário, porque verbas rescisórias podem representar uma fatia significativa do passivo trabalhista — e classificá-las corretamente evita surpresas no plano de recuperação”, alerta Dr. Vitor Pontes.

Ações trabalhistas em andamento e o art. 899 da CLT

Outro aspecto importante é o que ocorre com ações trabalhistas em andamento quando a empresa entra com pedido de recuperação judicial.

Enquanto a recuperação judicial suspende, por regra, as execuções contra a empresa — o chamado “stay period” —, isso não significa que todos os créditos se submetem ao plano de recuperação. Créditos extraconcursais podem continuar em execução normal, em seus juízos competentes, especialmente na Justiça do Trabalho ou na fase de habilitação, conforme o caso.

Orientação para empresas e risco de passivo

Na avaliação de Dr. Vitor Pontes, a compreensão dessas nuances não é apenas técnica — é estratégica.

“Empresas em recuperação precisam mapear com precisão quais créditos trabalhistas são concursais e quais são extraconcursais. Uma classificação equivocada pode comprometer a eficácia do plano de recuperação e abrir espaço para litígios que onerem ainda mais a organização e prejudiquem o próprio soerguimento da empresa”

Ele lembra que, em muitos casos, a negociação antecipada com sindicatos e credores trabalhistas, bem como o trabalho conjunto entre equipes jurídica e financeira, é essencial para estruturar um plano de recuperação viável e evitar questionamentos futuros.

“O tratamento adequado dos créditos trabalhistas não é apenas uma questão de legalidade. É parte fundamental da sustentabilidade da recuperação e da própria continuidade da empresa.”

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