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Recuperação judicial deixou de ser o último recurso? Empresas passam a buscar reorganização antes do colapso

Recuperação judicial deixou de ser o último recurso? Empresas passam a buscar reorganização antes do colapso

Crescimento dos pedidos e mudança de comportamento empresarial indicam que a recuperação judicial vem sendo utilizada cada vez mais como ferramenta de reestruturação, e não apenas como medida extrema

Por Elaine D’Ávila

A recuperação judicial vem passando por uma mudança de percepção no ambiente empresarial brasileiro. Tradicionalmente associada a empresas em situação extrema, a ferramenta passou a ser considerada por muitas companhias como um mecanismo de reorganização financeira antes que a crise comprometa definitivamente a operação.

O movimento ocorre em um cenário marcado por juros elevados, crédito mais restrito e aumento dos custos operacionais. Dados divulgados por entidades como a Serasa Experian e a FecomercioSP mostram que os pedidos de recuperação judicial cresceram significativamente nos últimos anos, refletindo as dificuldades enfrentadas por empresas de diversos setores da economia.

Ao mesmo tempo, casos recentes envolvendo grandes grupos empresariais reforçam uma nova lógica de mercado: a busca por instrumentos de reestruturação antes da interrupção das atividades ou do esgotamento completo do caixa.

O tema também chegou ao debate público. Em entrevista ao Valor Econômico, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, afirmou haver preocupação do governo com o que chamou de uma possível “indústria da recuperação judicial” em determinadas regiões do país, defendendo uma discussão futura sobre eventuais aperfeiçoamentos na legislação.

Para o Dr. Bruno Gameiro, especialista em reestruturação de dívidas e recuperação judicial, é importante separar eventuais abusos da finalidade legítima do instituto.

“A recuperação judicial foi criada para preservar empresas economicamente viáveis. Quando utilizada de forma responsável e no momento adequado, ela permite reorganizar passivos, preservar empregos, manter a atividade empresarial e criar condições para a superação da crise”, afirma.

Segundo Bruno, uma das principais mudanças observadas nos últimos anos é justamente a antecipação das decisões por parte de algumas empresas.

“Existe uma percepção cada vez mais consolidada de que a recuperação judicial não precisa ser encarada apenas como uma medida de última instância. Em muitos casos, ela pode representar uma ferramenta de reorganização capaz de evitar o agravamento da crise”, explica.

O custo da demora

Embora o instrumento tenha ganhado espaço nas estratégias de reestruturação empresarial, especialistas alertam que o tempo continua sendo um fator determinante para o sucesso de qualquer processo de reorganização.

Sinais como pressão constante sobre o caixa, renegociações recorrentes, dificuldade de acesso a crédito e aumento do endividamento costumam surgir muito antes do pedido de recuperação judicial.

Para Bruno, ignorar esses sinais pode reduzir significativamente as alternativas disponíveis.

“O maior risco costuma ser a demora na tomada de decisão. Quanto mais a empresa posterga o enfrentamento da crise, menores tendem a ser as opções de reestruturação e maior costuma ser o custo financeiro e operacional do problema”, alerta.

Mais do que uma discussão jurídica, a recuperação judicial vem se consolidando como um tema de gestão empresarial. Em um ambiente econômico cada vez mais desafiador, a capacidade de identificar o momento adequado para agir pode ser determinante para a continuidade dos negócios.

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PGFN abre nova rodada de transação tributária com descontos e parcelamentos para débitos inscritos em dívida ativa

PGFN abre nova rodada de transação tributária com descontos e parcelamentos para débitos inscritos em dívida ativa

Edital n. 6/2026 permite regularização até 30 de setembro e contempla débitos de até R$ 45 milhões por contribuinte.

Por Elaine D’Ávila

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União o Edital PGFN n. 6/2026, que abre nova oportunidade para contribuintes regularizarem débitos inscritos em dívida ativa da União. A adesão poderá ser feita de 01º/06/2026 até 30/09/2026, exclusivamente pelos canais da PGFN, especialmente o portal Regularize.

A medida alcança débitos de natureza tributária e não tributária, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. O edital prevê diferentes modalidades de negociação, incluindo transação por capacidade de pagamento, débitos considerados de difícil recuperação, transação de pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Entre as condições gerais, o edital permite pagamento à vista com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição, ou parcelamento com entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e saldo em até 114 parcelas, observados os limites legais aplicáveis. Para pessoas naturais, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, a entrada pode ser parcelada em até 12 (doze) vezes, e o remanescente poderá ser parcelado em até 133 vezes, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

O edital também traz regras específicas para débitos considerados irrecuperáveis, como inscrições com mais de 15 (quinze) anos, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos e débitos de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou intervenção. Nesses casos, a entrada é de 5% sobre o valor total da dívida consolidada, parcelável em até 12 (doze) prestações mensais, e saldo em até 108 parcelas, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição. Para as empresas em recuperação judicial, o desconto é limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

Para débitos de pequeno valor, há previsão de negociação para inscrições com valor igual ou inferior 5 (cinco) salários-mínimos nos casos de microempreendedor individual e para inscrições com valor igual ou inferior 60 (sessenta) salários-mínimos de responsabilidade de pessoa natural, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte. O edital prevê desconto de 50% para pagamento à vista e opções parceladas com descontos que variam conforme o prazo escolhido.

Já as inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança, quando houver decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e ainda não tiver ocorrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas sem desconto, com entradas de 50%, 40% ou 30% e saldo remanescente em até 12, 8 ou 6 parcelas, respectivamente.

A adesão exige atenção. O edital veda adesão parcial, salvo a possibilidade de combinação entre modalidades disponíveis, e determina que contribuintes com discussões judiciais apresentem, em até 60 dias da negociação, comprovação de desistência das ações, impugnações ou recursos.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o Edital PGFN n. 6/2026 é uma oportunidade relevante, especialmente para empresas que carregam passivos fiscais antigos e precisam recuperar regularidade fiscal para operar, contratar, obter crédito ou participar de licitações, destacando que a transação tributária deixou de ser uma medida excepcional e passou a integrar, de forma mais estruturada, a política de cobrança da dívida ativa.

“Mas é importante ressaltar: aderir não significa apenas parcelar uma dívida. O contribuinte deve avaliar a origem do débito, a existência de discussão judicial viável, o impacto no fluxo de caixa, a classificação de recuperabilidade, os riscos de rescisão e as obrigações assumidas perante a PGFN. Na prática, o maior erro é olhar apenas para o percentual de desconto. Em muitos casos, a melhor solução pode ser aderir; em outros, pode ser manter a discussão judicial ou buscar uma modalidade mais adequada. A decisão precisa ser técnica, porque a adesão pode implicar renúncia a teses, desistência de ações e manutenção de garantias”, alerta a Dra. Karina Oliveira.

Em um cenário de crescente busca por conformidade fiscal e reorganização de passivos, o Edital PGFN n. 6/2026 se apresenta como uma alternativa importante para contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante a União. A adesão, contudo, deve ser precedida de avaliação criteriosa das condições oferecidas, dos débitos envolvidos e dos efeitos jurídicos da negociação, para que a transação seja utilizada de forma segura, eficiente e compatível com a realidade financeira de cada contribuinte.

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Empresarial

STJ admite pedido de falência pela Fazenda Pública após frustração de execução fiscal

STJ admite pedido de falência pela Fazenda Pública após frustração de execução fiscal

Entendimento da Terceira Turma do STJ altera cenário jurídico da cobrança tributária e amplia riscos para empresas com passivos fiscais sem garantia patrimonial

Por Elaine D’Ávila

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um novo entendimento sobre a atuação da Fazenda Pública na cobrança de débitos tributários. No julgamento do REsp n. 2.196.073/SE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Nacional para requerer a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal prévia for frustrada pela ausência de bens penhoráveis.

A decisão altera um entendimento historicamente consolidado no sistema jurídico brasileiro, segundo o qual a Fazenda Pública não possuía interesse em requerer a falência, uma vez que já contava com um rito próprio e privilegiado de cobrança por meio da execução fiscal.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a mudança representa um novo cenário de atenção para empresas com passivos tributários relevantes. “Por muitos anos, a defesa das empresas partiu da premissa de que a falência não seria utilizada como instrumento de cobrança tributária. O novo entendimento modifica essa lógica e amplia os riscos relacionados à gestão do passivo fiscal”, explica.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 permitiram a superação do posicionamento anterior. O fundamento utilizado pela Corte foi o de que o artigo 97, IV, da Lei nº 11.101/05 autoriza “qualquer credor” a requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados.

Para os ministros, impedir esse direito à Fazenda Pública criaria um “antiprivilégio” ao crédito tributário, tornando-o o único passível de inadimplemento sem o risco de decretação de falência.

A decisão também reforça que o pedido de falência não deve ser interpretado apenas como mecanismo mais célere de cobrança. O procedimento falimentar permite a utilização de medidas processuais mais amplas, como a fixação do termo legal para revogação de atos patrimoniais, ações revocatórias e responsabilização pessoal de sócios e administradores.

“Esse novo entendimento traz impactos relevantes para a defesa empresarial porque amplia significativamente os efeitos jurídicos do passivo tributário, especialmente em situações de execução fiscal frustrada”, destaca a Dra. Karina Oliveira.

O STJ passou a considerar que a manutenção reiterada de passivos tributários sem satisfação pode representar concorrência desleal em relação a contribuintes regulares. Nesse contexto, a falência surge como instrumento de retirada do mercado de agentes considerados economicamente inviáveis.

A advogada ressalta que o interesse processual da Fazenda Pública nasce justamente da ausência de bens penhoráveis ou da frustração das medidas executivas tradicionais. “A inércia em execuções fiscais ou a falta de garantia patrimonial passam a ter consequências ainda mais sensíveis para as empresas”, afirma.

Diante desse cenário, a especialista destaca a importância do gerenciamento técnico do passivo tributário, com utilização de instrumentos como transações tributárias, parcelamentos e estratégias jurídicas capazes de afastar a caracterização da insolvência empresarial.

“A defesa técnica passa a ter papel ainda mais estratégico na preservação da atividade econômica e do patrimônio dos gestores diante dessa nova postura do Fisco”, conclui a Dra. Karina Oliveira.

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Integralização de capital social com bens imóveis exige cuidados jurídicos para garantir segurança à empresa

Integralização de capital social com bens imóveis exige cuidados jurídicos para garantir segurança à empresa

Apesar de comum no ambiente empresarial, a operação exige atenção jurídica em diferentes etapas para evitar riscos patrimoniais e insegurança societária.

Por Elaine D’Ávila

A operação ocorre quando o sócio transfere a propriedade de um imóvel para compor o capital social da empresa. Com isso, o bem deixa de integrar o patrimônio da pessoa física e passa a pertencer à pessoa jurídica.

Segundo a Dra. Greicy Boggio, advogada empresarial, a formalização correta da operação é indispensável para garantir segurança à sociedade.

“A integralização de imóveis envolve não apenas o contrato social, mas também registros específicos e cuidados documentais que precisam ser observados para evitar problemas futuros”, afirma.

O procedimento exige que o imóvel seja detalhadamente identificado no contrato social, com informações como matrícula, localização e avaliação do bem. Além disso, o ato societário precisa ser arquivado no órgão competente.

Outro ponto importante é que o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial não transfere automaticamente a propriedade do imóvel para a empresa. A efetiva transferência somente ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Para a Dra. Greicy Boggio, esse é um dos aspectos mais relevantes da operação.

“Muitas empresas acreditam que a formalização societária, por si só, já resolve a transferência patrimonial. Sem o registro imobiliário adequado, o imóvel permanece juridicamente vinculado ao sócio”, destaca.

Também devem ser observadas questões relacionadas à situação civil do sócio, eventual existência de ônus sobre o imóvel e necessidade de anuência de cônjuges ou coproprietários.

A integralização de capital social com bens imóveis pode representar uma importante estratégia de organização patrimonial e fortalecimento societário. No entanto, a operação exige acompanhamento jurídico especializado para garantir regularidade, segurança e estabilidade à empresa.

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Trabalhista

Fiscalização da NR-1 entra em vigor hoje e amplia atenção das empresas aos riscos psicossociais

Fiscalização da NR-1 entra em vigor hoje e amplia atenção das empresas aos riscos psicossociais

Atualizações da norma passam a exigir gestão preventiva de fatores ligados à saúde mental e à organização do ambiente de trabalho.

Por Elaine D’Ávila

Entram em vigor hoje, 26 de maio de 2026, as fiscalizações relacionadas às atualizações da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), especialmente no que se refere ao gerenciamento dos chamados riscos psicossociais no ambiente corporativo. A medida amplia a responsabilidade das empresas sobre fatores ligados à saúde mental dos trabalhadores e reforça a necessidade de adequação preventiva às novas exigências.

A atualização da norma ocorre em um cenário de crescimento dos afastamentos relacionados a transtornos relacionados à saúde mental e aumento de demandas trabalhistas envolvendo assédio moral, sobrecarga de trabalho e ambientes organizacionais tóxicos.

Na prática, a NR-1 passa a exigir que fatores psicossociais relacionados ao trabalho sejam identificados, avaliados e tratados dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Entre os fatores que podem ser enquadrados como riscos psicossociais estão pressão contínua, metas excessivas, jornadas desgastantes, falhas de comunicação, conflitos internos, ausência de suporte organizacional e situações de assédio moral.

Segundo a advogada trabalhista Dra. Daniella Carmo, do Gameiro Advogados, o tema exige uma mudança de postura das empresas em relação à prevenção.

“A saúde mental no ambiente corporativo deixou de ser apenas uma pauta interna de gestão e passou a representar também um ponto de atenção jurídica e regulatória. A atuação preventiva e devidamente documentada tende a reduzir riscos trabalhistas e fortalecer a segurança institucional das empresas”, destaca.

Além do risco de autuações e multas, a ausência de gerenciamento adequado pode aumentar a exposição das empresas a ações trabalhistas envolvendo nexo ocupacional, afastamentos previdenciários, estabilidade acidentária e pedidos de indenização por danos morais.

Outro impacto relevante está relacionado ao aumento da rotatividade e aos danos reputacionais, especialmente em um contexto em que práticas internas têm sido cada vez mais observadas por colaboradores, órgãos fiscalizadores e pelo mercado.

Para especialistas, a adequação à NR-1 envolve não apenas questões regulatórias, mas também governança corporativa e sustentabilidade das relações de trabalho.

Entre as medidas preventivas que já podem ser adotadas pelas empresas estão a revisão do GRO e do PGR, mapeamento organizacional, pesquisas de clima interno, treinamento de lideranças, fortalecimento de canais de reporte e registro documental das medidas preventivas implementadas.

“A documentação das ações adotadas passa a ter papel fundamental. Não basta apenas implementar medidas; é importante que a empresa consiga demonstrar que atua preventivamente diante desses riscos”, reforça a advogada trabalhista Dra. Daniella Carmo.

Diante do início da fiscalização, especialistas recomendam que empresas revisem seus procedimentos internos e adotem medidas preventivas o quanto antes, buscando reduzir riscos jurídicos e fortalecer a segurança das relações de trabalho.

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Tributário

Reforma tributária já está em vigor e muda regras para aluguéis e imóveis em 2026

Reforma tributária já está em vigor e muda regras para aluguéis e imóveis em 2026

Alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 214/25 e nº 227/26 impactam contratos de locação,

planejamento patrimonial e custos para empresas e empresários

Por Elaine D’Ávila

As mudanças da reforma tributária que afetam o mercado imobiliário já estão em vigor em 2026 e começam a produzir efeitos práticos para empresas, empresários e proprietários de imóveis em todo o país. O novo modelo altera a tributação sobre aluguéis, ganho de capital e cadastros imobiliários, exigindo atenção redobrada ao planejamento jurídico e financeiro.

A Lei Complementar nº 227/26, ao alterar a Lei Complementar nº 214/25, incluiu expressamente a locação de imóveis no rol de operações tributáveis pelo novo IVA dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A mudança representa uma alteração estrutural relevante, especialmente para quem utiliza imóveis como parte da atividade econômica.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a entrada da locação no campo de incidência do IVA dual exige uma mudança de postura por parte de empresas e proprietários.

“Trata-se de uma alteração profunda na lógica da tributação imobiliária. A locação passa a ser tratada como uma operação tributável, o que impacta diretamente contratos, custos e planejamento patrimonial, especialmente no ambiente empresarial”, explica.

Impactos diretos para empresas e empresários

Uma das principais alterações atinge os aluguéis de imóveis destinados a pessoas jurídicas. Contratos não registrados até 31 de dezembro de 2025 passaram a se submeter ao novo regime de tributação, o que pode elevar a carga tributária de cerca de 27,5% para até 35,9%, a depender da operação e do enquadramento do contribuinte.

Para empresas e empresários, o impacto recai diretamente sobre o custo operacional. “Empresas que utilizam imóveis como base de suas atividades precisarão revisar contratos e projeções financeiras, pois o aumento da carga tributária pode afetar de forma significativa a estrutura de custos”, destaca a Dra. Karina.

No caso dos aluguéis residenciais, a legislação adotou um modelo de transição mais cauteloso. Em 2026, aplica-se uma alíquota simbólica de 1%, como fase de teste, com aumento progressivo até a aplicação integral prevista para 2033, conforme o cronograma da reforma tributária.

Redutor social busca proteger contratos de menor valor

Ciente do impacto econômico da nova tributação, o legislador instituiu um mecanismo de proteção social. De acordo com o art. 260 da Lei Complementar nº 214/25, incluído pela LC nº 227/26, o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá deduzir da base de cálculo um redutor social de R$ 600,00 por mês, por imóvel, nas locações destinadas ao uso residencial.

Para a advogada, a medida é relevante para mitigar os efeitos da reforma. “O redutor social foi uma forma de equilibrar a tributação e evitar que contratos de menor valor fossem excessivamente onerados, protegendo tanto locadores quanto inquilinos”, avalia.

Atualização patrimonial, IPTU e novos cadastros

A reforma tributária também autoriza a atualização dos valores dos imóveis declarados para o preço de mercado, mediante a incidência de um imposto reduzido de 4% sobre o ganho de capital. A possibilidade interessa especialmente a empresários que buscam reorganização patrimonial.

Além disso, municípios deverão adequar o IPTU ao novo modelo, com estimativas de reajustes médios que podem chegar a 21,5%, variando conforme a política local de atualização cadastral.

Outro ponto relevante é o início da implantação do Cadastro Imobiliário Brasileiro, conhecido como “CPF dos Imóveis”, que centralizará informações patrimoniais na Receita Federal.

Quem será efetivamente contribuinte do novo imposto

A legislação prevê que apenas serão considerados contribuintes aqueles que possuam quatro ou mais imóveis alugados e que ultrapassem R$ 240 mil por ano ou R$ 24 mil em um único mês em receitas de locação.

Em 2026, há apenas a obrigação de declarar essas informações, sem recolhimento do imposto, embora o descumprimento possa gerar multa. A cobrança começa de forma reduzida em 2027, com aplicação integral das alíquotas prevista apenas para 2033. Pequenos locadores permanecem fora da nova tributação durante o período de adaptação.

Planejamento passa a ser indispensável

Com as regras já em vigor, a reforma tributária reforça a necessidade de planejamento jurídico, tributário e financeiro. “A adaptação antecipada é fundamental para evitar impactos inesperados e preservar previsibilidade financeira ao longo do período de transição”, conclui a Dra. Karina Oliveira.

Com informações do Migalhas – Pesquisa Google

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Cível

Juros abusivos em contratos bancários podem aumentar ilegalmente a dívida das empresas

Juros abusivos em contratos bancários podem aumentar ilegalmente a dívida das empresas

Revisão de contratos bancários permite identificar abusividades, reduzir encargos e até recuperar valores pagos indevidamente, mesmo após a quitação da dívida.

Por Elaine D’Ávila

A cobrança de juros abusivos em contratos bancários empresariais é uma prática mais comum do que muitas empresas imaginam. Em razão da complexidade dos contratos e da ausência de acompanhamento jurídico contínuo, encargos excessivos acabam sendo incorporados à dívida, comprometendo o equilíbrio financeiro do negócio.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reconhecido como abusivas taxas de juros que ultrapassam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em especial, são questionadas taxas que superam uma vez e meia ou até o dobro da taxa média, quando não há justificativa concreta por parte da instituição financeira.

De acordo com a Dra. Greicy Boggio, advogada empresarial, a análise contratual é fundamental. “Em muitos casos, a empresa paga juros acima do padrão de mercado sem perceber. A revisão jurídica permite identificar cobranças ilegais e readequar a dívida aos limites legais.”

Contratos quitados também podem ser revisados

Mesmo contratos já quitados ou renegociados podem ser objeto de revisão judicial. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça assegura o direito de discutir cláusulas abusivas mesmo após a quitação, desde que respeitado o prazo prescricional. Assim, contratos encerrados nos últimos anos ainda podem ser analisados para eventual restituição de valores pagos indevidamente.

Práticas abusivas mais comuns nos contratos bancários

Entre as irregularidades mais recorrentes estão a capitalização indevida de juros, a inclusão de tarifas e encargos não contratados de forma clara, taxas acima da média do mercado e cláusulas de vencimento antecipado que impõem o pagamento integral da dívida diante de atrasos pontuais.

Segundo Greicy, essas cláusulas precisam ser avaliadas com cautela. “A revisão não busca afastar o pagamento da dívida, mas garantir que a cobrança seja legal, proporcional e compatível com a boa-fé contratual.”

Caminhos para contestar juros abusivos

Identificados os abusos, é possível buscar uma solução por meio de negociação extrajudicial ou, caso não haja acordo, ajuizar ação revisional para adequação das cláusulas e eventual devolução de valores pagos a maior. A revisão técnica dos contratos bancários é uma ferramenta legítima de proteção patrimonial e de reorganização financeira, especialmente em cenários de endividamento elevado.

Com informações do Jusbrasil

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Tributário

Transação tributária se consolida como alternativa para empresas reorganizarem passivos fiscais

Transação tributária se consolida como alternativa para empresas reorganizarem passivos fiscais

Ferramenta permite negociação de débitos com o Fisco, redução de litígios e criação de condições mais adequadas à capacidade financeira das empresas

Por Elaine D’Ávila

Muitas empresas convivem com passivos tributários acumulados ao longo do tempo e enfrentam dificuldades para organizar essas dívidas de forma sustentável. Nesse cenário, a transação tributária tem se destacado como um instrumento relevante para a regularização fiscal, permitindo que o contribuinte negocie diretamente com o Fisco condições mais compatíveis com sua realidade financeira.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a transação representa uma mudança importante na forma como o Estado lida com a inadimplência tributária. “A transação tributária possibilita que a empresa apresente ao Fisco suas condições reais de pagamento, dentro de critérios objetivos e previamente definidos em lei”, explica.

No âmbito federal, a negociação pode ser realizada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e abrange os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles que já foram encaminhados para cobrança judicial após a constituição definitiva do crédito tributário pela Receita Federal. Para a advogada, esse ponto exige atenção prévia. “Antes de qualquer adesão, é essencial compreender onde o débito está situado e quais modalidades de transação são aplicáveis ao caso concreto”, ressalta.

Atualmente, existem diferentes modalidades de transação tributária, sendo as mais comuns a transação por adesão e a transação individual. No modelo por adesão, o contribuinte se enquadra em regras previamente estabelecidas pela PGFN, que variam conforme o perfil do débito e do contribuinte. Entre os principais critérios está a capacidade de pagamento, conhecida como CAPAG.

A CAPAG classifica os contribuintes em quatro categorias — A, B, C e D — a partir da análise de diversos dados, como faturamento, valores pagos em tributos, movimentação financeira, notas fiscais emitidas e recebidas, bens registrados e garantias existentes. “O cálculo da capacidade de pagamento é complexo e precisa refletir a realidade da empresa, pois é ele que define o nível de benefício concedido na transação”, afirma a Dra. Karina.

Contribuintes enquadrados nas categorias C e D podem obter descontos expressivos sobre juros, multas e encargos legais, além de prazos mais longos para parcelamento. Já aqueles classificados como A e B costumam ter acesso a prazos menores e menos reduções, ainda que com possibilidade de entrada facilitada.

Outra modalidade relevante é a transação individual, proposta diretamente pelo contribuinte à PGFN. Nesse modelo, a empresa apresenta sua situação econômico-financeira por meio de documentos contábeis, fiscais e financeiros. “A transação individual exige transparência e organização, pois o contribuinte precisa demonstrar sua realidade ao Fisco. Em contrapartida, pode oferecer benefícios importantes”, destaca a advogada.

Entre as principais vantagens dessa modalidade estão a possibilidade de utilização de precatórios e de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortizar parte dos débitos, o que pode reduzir o valor das parcelas e gerar alívio no fluxo de caixa. “Esses mecanismos tornam a transação individual especialmente relevante para empresas com elevado volume de dívidas e que buscam reorganização financeira”, pontua.

A Dra. Karina Oliveira observa ainda que tanto a Receita Federal quanto a PGFN têm priorizado a resolução administrativa dos conflitos tributários, reduzindo a judicialização. “A solução administrativa tende a ser menos onerosa para a empresa e mais eficiente para o próprio Estado”, avalia.

Além da esfera federal, estados e municípios também vêm implementando programas de transação tributária, especialmente importantes para empresas com débitos de ICMS. “Essas iniciativas podem ser decisivas para a continuidade de empresas em dificuldade financeira, desde que observadas as regras específicas de cada ente federativo”, acrescenta.

Para a advogada, a transação tributária se consolida como uma das principais alternativas para empresas que desejam regularizar sua situação fiscal e retomar o crescimento. “Quando bem estruturada, a transação permite reduzir o passivo, aliviar o caixa e trazer previsibilidade para a gestão empresarial”, conclui.

Entendendo o contexto

Desde que a Lei nº 13.988/2020 entrou em vigor, a transação tributária passou a figurar como uma ferramenta moderna de negociação entre o Fisco e o contribuinte. Ela surgiu como alternativa aos processos judiciais e administrativos tradicionais, permitindo condições diferenciadas para a quitação de débitos tributários federais.

Essa negociação pode ocorrer em dois momentos distintos: antes da inscrição do débito em dívida ativa, sob a competência da Receita Federal do Brasil (RFB), e após a inscrição, quando a administração do crédito passa a ser de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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Devedor contumaz exige distinção técnica para preservar segurança jurídica e concorrência leal

Devedor contumaz exige distinção técnica para preservar segurança jurídica e concorrência leal

Especialista alerta que generalizações no tratamento da inadimplência tributária podem penalizar empresas em crise e comprometer o ambiente concorrencial

Por Elaine D’Ávila

A distinção entre o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras e aquele que transforma o não pagamento de tributos em estratégia deliberada de negócio é essencial para garantir segurança jurídica e concorrência leal no ambiente empresarial. A avaliação criteriosa do conceito de devedor contumaz é apontada como medida indispensável para evitar generalizações que prejudiquem empresas que buscam se reorganizar dentro da legalidade.

De acordo com a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o principal risco no debate sobre inadimplência tributária está justamente na falta de diferenciação técnica. “Nem todo contribuinte em dificuldade financeira pode, ou deve, ser tratado como devedor contumaz. Essa distinção é essencial para a segurança jurídica e para a concorrência leal”, afirma.

Segundo a especialista, o chamado devedor contumaz não é aquele que enfrenta um momento de crise ou desequilíbrio pontual. Trata-se do contribuinte que utiliza a inadimplência recorrente como vantagem competitiva indevida, transformando o não recolhimento de tributos em estratégia empresarial.

Entre os indícios objetivos que costumam caracterizar esse comportamento estão a repetição de períodos sem pagamento mesmo com faturamento regular, a declaração sistemática de tributos sem o correspondente recolhimento, a adesão e o rompimento sucessivo de parcelamentos, a alternância de CNPJs ou inscrições com o objetivo de dificultar a cobrança e a acumulação significativa de débitos ao longo do tempo.

“Esses elementos, quando analisados em conjunto, revelam uma conduta planejada, e não uma dificuldade financeira pontual”, explica a Dra. Karina.

O tema é considerado sensível porque impacta diretamente o ambiente empresarial. Quando não há critérios claros para a identificação do devedor contumaz, existe o risco de penalização indevida de empresas que buscam reorganização legítima. Por outro lado, a ausência de enfrentamento adequado da conduta reiterada pode gerar distorções concorrenciais.

“Quando a inadimplência estratégica é ignorada, cria-se um cenário de concorrência desleal que prejudica quem atua de forma regular”, destaca a advogada.

Para a tributarista, o tratamento do devedor contumaz deve ser técnico e responsável, baseado em parâmetros objetivos e análise concreta de cada caso. “O sistema tributário precisa proteger a arrecadação e a concorrência, sem criminalizar o empresário que enfrenta dificuldades reais e busca soluções dentro da legalidade”, conclui.

Segundo ela, nesse contexto, segurança jurídica não significa condescendência, mas equilíbrio.

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Home office e saúde mental: decisões judiciais acendem alerta para empresas

Home office e saúde mental: decisões judiciais acendem alerta para empresas

Crescem os debates sobre a responsabilidade empresarial diante da pressão por desempenho e dos impactos do teletrabalho na saúde dos trabalhadores.

Por Elaine D’Ávila

O trabalho remoto e os modelos híbridos deixaram de ser exceção e passaram a integrar, de forma definitiva, a organização do trabalho em muitas empresas. Com essa consolidação, aumenta também a litigiosidade relacionada aos impactos do teletrabalho na saúde mental dos trabalhadores.

Embora o tema ainda esteja em consolidação nos tribunais, alguns sinais já são claros. Decisões recentes têm reconhecido que o trabalho pode contribuir, ainda que parcialmente, para o desenvolvimento de transtornos como ansiedade e depressão, especialmente quando o modelo remoto é marcado por pressão excessiva por resultados, multitarefas simultâneas, monitoramento constante e ausência de limites definidos.

Um exemplo recente vem do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que reconheceu que a forma de organização do home office contribuiu para o adoecimento de um trabalhador diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo. O entendimento resultou no reconhecimento de estabilidade provisória e na condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Segundo o advogado trabalhista Dr. Vitor Pontes, do Gameiro Advogados, a análise judicial tem passado por uma mudança relevante.

“O foco deixa de estar apenas no local onde o trabalho é prestado e passa a recair sobre a forma como ele é exigido. A dinâmica laboral, a cobrança e o controle exercido sobre o trabalhador estão no centro das discussões.”

O debate também se conecta diretamente à Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que estabelece o dever das empresas de identificar, avaliar e gerenciar riscos psicossociais. A norma está em período educativo, com previsão de autuações a partir de 26 de maio de 2026. Entre os fatores de risco estão metas inexequíveis, assédio, sobrecarga e hiperconectividade — situações que podem se intensificar no teletrabalho.

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 75-E, impõe deveres de cuidado relacionados à saúde e à segurança no regime remoto, exigindo atenção ao desenho do modelo adotado, seja por jornada ou por produção, o que impacta diretamente a discussão sobre controle e limites.

Para o Dr. Vitor Pontes, a normalização do home office sem ajustes adequados de gestão amplia a exposição jurídica.

“O risco não está no home office em si, mas na forma como ele é conduzido. Quando a pressão por performance ignora limites humanos, o debate deixa de ser apenas organizacional e passa a envolver responsabilidade trabalhista, civil e previdenciária.”

Diante desse cenário, a orientação é clara: modelos remotos exigem regras transparentes, metas compatíveis, controle responsável e atenção efetiva aos impactos psicossociais do trabalho.

O tema tende a amadurecer nos tribunais nos próximos anos. Para as empresas, antecipar-se às exigências normativas e às tendências jurisprudenciais é uma medida estratégica para reduzir riscos e preservar a sustentabilidade das relações de trabalho.

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