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Quando o voto de um credor pode ser considerado abusivo na recuperação judicial?

Quando o voto de um credor pode ser considerado abusivo na recuperação judicial?

Embora o credor possa votar de acordo com seus próprios interesses, a liberdade de voto encontra limite quando é manifestamente utilizada para a obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiros.

Por Elaine D’Ávila

O voto dos credores exerce papel decisivo na recuperação judicial, especialmente durante a Assembleia Geral de Credores (AGC), ocasião em que podem ser deliberadas questões relevantes para o futuro da empresa, como a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial.

Ao analisar o plano, cada credor pode considerar as condições de pagamento propostas, o deságio, os prazos, as garantias, a viabilidade econômica da empresa e os riscos envolvidos. Essa liberdade, contudo, não é absoluta: o voto pode ser submetido ao controle judicial de legalidade quando houver elementos concretos que demonstrem seu exercício abusivo.

A Lei nº 11.101/2005, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a disciplinar expressamente a matéria. De acordo com o artigo 39, § 6º, o voto deve ser exercido pelo credor em seu próprio interesse e segundo seu juízo de conveniência, podendo ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente utilizado para a obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiros.

Segundo a Dra. Greicy Boggio, advogada empresarial com atuação em recuperação judicial, essa distinção é fundamental, pois a simples rejeição de um plano não significa que tenha ocorrido abuso:

“O credor possui liberdade para avaliar se as condições propostas atendem aos seus interesses e oferecem uma perspectiva adequada de recebimento. A abusividade não decorre do simples voto contrário, mas da existência de elementos concretos que revelem o uso do voto para alcançar uma vantagem ilícita.”

O que pode caracterizar abuso do direito de voto?

A caracterização do voto abusivo depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso. Não basta que a posição do credor seja desfavorável à empresa em recuperação ou que dificulte a aprovação do plano.

A hipótese expressamente prevista pela legislação ocorre quando o voto é manifestamente exercido com a finalidade de obter vantagem ilícita para o próprio credor ou para terceiro. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o poder de voto é

utilizado como instrumento de pressão para exigir um benefício particular juridicamente indevido, não previsto no plano e incompatível com a posição dos demais credores.

Também podem demandar análise situações em que existam indícios de atuação coordenada em benefício ilícito de terceiros, manipulação do processo deliberativo ou utilização do voto para finalidade estranha à legítima satisfação do crédito. A existência de conflito de interesses, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade: é necessário demonstrar sua relação com a obtenção da vantagem ilícita exigida pelo artigo 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.

Da mesma forma, a postura inflexível durante as negociações, a recusa de determinada proposta ou a ausência de contraproposta não são suficientes, isoladamente, para caracterizar abuso. Tais circunstâncias podem integrar a análise do contexto, mas devem estar acompanhadas de provas capazes de revelar a finalidade ilícita do voto.

O que não caracteriza voto abusivo?

A intervenção do Poder Judiciário nas deliberações da Assembleia Geral de Credores deve ser de maneira cautelosa. Embora o magistrado possa realizar o controle de legalidade e reprimir fraudes e abusos, não lhe cabe substituir a avaliação econômica feita pelos credores.

Nesse sentido, o simples fato de um credor deter parcela expressiva dos créditos e votar contra o plano não configura abuso. A maior participação no passivo normalmente produz maior influência sobre o resultado da deliberação, consequência que decorre do próprio sistema de votação previsto na Lei nº 11.101/2005.

Assim, não é razoável exigir do maior credor a aceitação incondicional de um plano que lhe imponha sacrifícios excessivos. Propostas com deságios elevados, prazos excessivamente longos, ausência de garantias ou condições que reduzam significativamente a perspectiva de recebimento podem justificar legitimamente o voto contrário.

Da mesma forma, dúvidas fundamentadas sobre a viabilidade econômica da empresa, a consistência das projeções apresentadas, a transparência das informações, a destinação dos ativos ou a ocorrência de irregularidades podem ser consideradas pelo credor em sua decisão.

Como estabelece a própria Lei 11.101/05, o voto é exercido no interesse do credor e segundo seu juízo de conveniência. Por essa razão, não se pode presumir abusividade apenas porque a decisão contraria os interesses da recuperanda ou impede a aprovação do plano.

Voto não fundamentado e voto abusivo são situações diferentes

A ausência de justificativa detalhada para o voto não se confunde com abuso. Em regra, o credor não está obrigado a apresentar uma fundamentação extensa para aprovar ou rejeitar o plano. A legislação assegura que sua decisão seja tomada conforme o próprio interesse e juízo de conveniência.

A abusividade não decorre, portanto, da falta de explicação formal, mas da finalidade demonstrada pelas circunstâncias do caso. A nulidade exige elementos concretos que evidenciem que o voto foi manifestamente utilizado para obtenção de vantagem ilícita.

Essa distinção evita que qualquer divergência ocorrida durante a negociação seja transformada em discussão sobre abuso de direito. Como explica a Dra. Greicy Boggio:

“A proteção do próprio crédito é legítima, ainda que resulte na rejeição do plano. A discussão sobre abusividade surge quando as provas demonstram que o voto deixou de ser um instrumento de defesa do crédito e passou a ser utilizado para alcançar uma vantagem ilícita para o credor ou para terceiro.”

A importância de documentar as negociações

Diante da resistência de um credor relevante, a empresa em recuperação deve manter documentado o histórico das negociações, incluindo as propostas apresentadas, contrapropostas, mensagens, e-mails, atas de reuniões e demais registros relacionados às tratativas.

Essa documentação permite compreender as razões do impasse e pode contribuir para identificar se a rejeição decorreu de uma avaliação econômica legítima ou se houve tentativa de condicionar o voto à concessão de alguma vantagem indevida.

Também é importante acompanhar a posição das diferentes classes de credores e verificar a existência de eventuais relações entre o credor e terceiros interessados no resultado da recuperação judicial.

Esses elementos, por si sós, não demonstram o abuso, mas podem ser relevantes para a reconstrução do contexto em que o voto foi exercido e para eventual controle judicial de sua legalidade.

A nulidade do voto é medida excepcional

A declaração de nulidade do voto interfere diretamente na autonomia dos credores e no resultado da Assembleia Geral. Por essa razão, deve ser tratada como medida excepcional, baseada em prova consistente da finalidade ilícita.

O Poder Judiciário pode controlar a legalidade das deliberações, inclusive para coibir fraude e abuso de direito. Não pode, entretanto, substituir o juízo econômico dos credores pelo seu próprio entendimento sobre a conveniência do plano ou sobre a viabilidade da atividade empresarial.

Em situações excepcionais, a intervenção judicial é cabível quando estiver efetivamente comprovado o abuso praticado por credor com poder determinante sobre a deliberação. Sem essa comprovação, não é possível afastar o voto apenas para viabilizar a aprovação do plano ou flexibilizar os requisitos legais do cram down.

Assim, a posição majoritária do valor do crédito do credor, a rejeição do plano, a ausência de justificativa detalhada ou a defesa firme de melhores condições de pagamento não caracterizam, isoladamente, abuso. A nulidade depende da demonstração de que o voto foi manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para o próprio credor ou para terceiro.

Assim, a discordância é parte legítima do processo de negociação. O abuso começa quando a liberdade de voto é desviada de sua finalidade e utilizada como instrumento para alcançar um benefício juridicamente indevido.

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Cível

Erros no atendimento ao cliente podem aumentar o risco jurídico das empresas

Erros no atendimento ao cliente podem aumentar o risco jurídico das empresas

Promessas não cumpridas, respostas inadequadas e falta de registros podem transformar falhas na comunicação com consumidores em conflitos judiciais

Por Elaine D’Ávila

O atendimento ao cliente costuma ser associado à experiência de compra, à reputação da marca e à fidelização. Mas há outro aspecto que merece atenção das empresas: a forma como uma reclamação, uma promessa ou uma resposta é conduzida também pode produzir consequências jurídicas.

Uma comunicação mal formulada, a ausência de critérios para solucionar reclamações ou a falta de documentos que comprovem o que foi acordado podem ampliar conflitos que, em muitos casos, poderiam ser administrados antes de chegar ao Judiciário.

Para a advogada cível Caroline Ricarte, o atendimento deve ser compreendido também como parte da prevenção jurídica da empresa.

“Cada interação com o cliente pode gerar registros e obrigações que terão relevância caso surja uma discussão posterior. Por isso, atendimento e gestão de risco jurídico precisam caminhar juntos”, explica.

Prometer e não cumprir pode gerar consequências

Um dos principais pontos de atenção está nas promessas feitas durante a venda ou o atendimento. Informações transmitidas ao consumidor sobre condições, prazos ou características de produtos e serviços podem vincular a empresa.

Por isso, equipes comerciais e de atendimento precisam estar alinhadas sobre aquilo que efetivamente pode ser oferecido e cumprido.

“Uma tentativa de resolver rapidamente uma insatisfação pode criar um problema maior quando o atendente assume um compromisso que a empresa não consegue cumprir. É importante que as equipes saibam exatamente quais soluções estão autorizadas a oferecer”, afirma Caroline.

A forma de responder também importa

Situações de conflito exigem cuidado adicional na comunicação. Respostas agressivas, irônicas ou desrespeitosas podem agravar a insatisfação e, dependendo das circunstâncias, integrar o conjunto de provas apresentado em uma eventual reclamação administrativa ou ação judicial.

Ignorar o cliente também pode representar uma oportunidade perdida de prevenção. Reclamações recorrentes, por exemplo, podem revelar problemas em contratos, processos internos, vendas ou prestação de serviços que ainda não haviam sido percebidos pela gestão.

Nesse sentido, acompanhar os motivos das reclamações permite identificar padrões e corrigir vulnerabilidades antes que elas se multipliquem.

Critérios claros reduzem inconsistências

Outro risco aparece quando situações semelhantes recebem respostas completamente diferentes sem uma justificativa objetiva.

Isso não significa que todos os casos devam ter exatamente a mesma solução. Circunstâncias específicas podem exigir tratamentos distintos. O ponto central é que a empresa tenha critérios internos claros para orientar as decisões.

Procedimentos definidos, treinamento das equipes e delimitação de alçadas para negociação ajudam a reduzir improvisações e tornam o atendimento mais seguro.

Registros podem ser decisivos em uma disputa

Guardar protocolos, e-mails, mensagens, documentos e informações sobre as soluções oferecidas também faz parte da prevenção.

Quando surge uma controvérsia, não basta a empresa acreditar que agiu corretamente. É necessário conseguir demonstrar como o atendimento ocorreu, quais informações foram prestadas e quais providências foram adotadas.

“Documentar o atendimento ajuda a reconstruir os fatos e dá maior segurança para a defesa da empresa. A ausência de registros pode dificultar a comprovação até mesmo quando os procedimentos internos foram corretamente observados”, destaca Caroline.

Mais do que uma questão de relacionamento com o consumidor, portanto, estruturar o atendimento é uma medida de organização e prevenção jurídica. Empresas que identificam falhas, estabelecem critérios e preservam informações conseguem atuar sobre os riscos antes que uma reclamação se transforme em um problema maior.

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Tributário

Rio de Janeiro propõe regras para identificar devedores contumazes e prevê restrições a empresas

Rio de Janeiro propõe regras para identificar devedores contumazes e prevê restrições a empresas

Projeto de Lei 8.085/26 estabelece critérios para caracterizar inadimplência tributária reiterada no estado e prevê medidas que podem chegar ao impedimento de propor recuperação judicial.

Por Elaine D’Ávila

Empresas com dívidas tributárias recorrentes no Estado do Rio de Janeiro poderão ser submetidas a critérios específicos para identificação como devedoras contumazes. O Projeto de Lei 8.085/26, de autoria do Executivo, propõe a criação da Lei do Devedor Contumaz no estado e estabelece parâmetros para diferenciar empresas em dificuldade financeira daquelas que utilizam o não pagamento de tributos como estratégia de negócio. A proposta ainda será analisada pelas comissões temáticas e pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

Alinhado à Lei Complementar Federal nº 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, o projeto considera critérios como dívidas em situação irregular a partir de R$ 15 milhões e em valor superior ao patrimônio da empresa. Também prevê o enquadramento em casos de débitos de ICMS irregulares por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de 12 meses, desde que a inadimplência seja considerada injustificada.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a existência de critérios objetivos é fundamental para evitar generalizações. “A acumulação de passivos tributários frequentemente decorre de crises de liquidez e genuína dificuldade financeira, um cenário que deve ser amparado pelo princípio da preservação da empresa. O grande mérito jurídico dos critérios objetivos do PL 8.085/26, em especial a trava que exige que a dívida supere o patrimônio líquido, somada ao piso de R$ 15 milhões, é estabelecer uma linha divisória clara. O projeto isola a inadimplência conjuntural da inadimplência predatória, garantindo que o peso do Estado recaia exclusivamente sobre o agente que utiliza o não recolhimento reiterado não como sintoma de crise, mas como ferramenta de financiamento ilícito, vantagem competitiva e deliberada estratégia de mercado.”, explica.

Situação financeira poderá afastar o enquadramento

O projeto prevê circunstâncias capazes de afastar a caracterização do devedor contumaz, entre elas estado de calamidade reconhecido pelo poder público, resultado financeiro negativo no exercício corrente e no anterior e, em casos de execução fiscal, a ausência de determinadas práticas que caracterizem fraude à execução.

Também há possibilidade de regularização. O pagamento integral das dívidas encerra o procedimento de qualificação. Já a negociação de todos os créditos tributários suspende o processo enquanto as parcelas acordadas estiverem sendo pagas regularmente.

Empresa terá prazo para se defender

O procedimento poderá ser instaurado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), de acordo com a situação dos créditos tributários.

Antes do enquadramento, a empresa deverá ser notificada sobre os fatos e fundamentos utilizados. A partir da ciência, terá 30 dias para regularizar os débitos, demonstrar patrimônio suficiente para garantir os créditos ou apresentar defesa. Se a defesa for negada, haverá prazo de 15 dias para recurso, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa.

Consequências podem atingir a recuperação judicial

Entre os pontos de maior atenção estão as medidas aplicáveis às empresas efetivamente qualificadas como devedoras contumazes.

A proposta prevê que poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, medidas como impedimento de usufruir benefícios fiscais, participar de licitações, estabelecer novos vínculos com a administração pública e propor recuperação judicial, além da possibilidade de declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes.

“O impacto pode ultrapassar a cobrança da dívida tributária. Para uma empresa em dificuldade financeira, impedir o acesso a instrumentos de reorganização pode ter consequências relevantes para a continuidade da atividade. Por isso, a gestão do passivo e o exercício adequado do direito de defesa ganham ainda mais importância”, destaca Karina Oliveira.

Em situações envolvendo fraude, conluio, sonegação fiscal e outras condutas previstas no projeto, poderá ainda ocorrer o cancelamento da Inscrição Estadual, após decisão definitiva da Fazenda, impedindo a emissão de notas fiscais e a operação da empresa.

Enquanto o Projeto de Lei 8.085/26 segue em tramitação na Alerj, empresas com passivos tributários no Rio de Janeiro precisam acompanhar a discussão. Caso aprovado, o histórico de inadimplência, a situação patrimonial e as medidas adotadas para regularização poderão assumir papel ainda mais relevante na relação com o Fisco estadual.

“Dívida tributária e devedor contumaz não são sinônimos. A análise precisa considerar a realidade econômica da empresa, a origem do passivo e a postura adotada para sua regularização”, conclui a Dra. Karina.

Com informações da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

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Empresarial

STJ reforça proteção ao patrimônio dos sócios e limita desconsideração da personalidade jurídica

STJ reforça proteção ao patrimônio dos sócios e limita desconsideração da personalidade jurídica

Tema 1.210 fixa entendimento de que a simples inexistência de bens da empresa ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, o alcance do patrimônio dos sócios

Por Elaine D’Ávila

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica ao julgar o Tema Repetitivo 1.210. A Corte definiu que, nas relações regidas pelo Direito Civil e Empresarial, a simples inexistência de bens penhoráveis da empresa ou o encerramento irregular de suas atividades não são suficientes para justificar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Para que essa medida seja adotada, é indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.

A decisão uniformiza a interpretação dos tribunais brasileiros sobre um dos temas mais relevantes envolvendo responsabilidade patrimonial nas relações empresariais e reforça a aplicação da chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conferindo maior segurança jurídica às sociedades empresárias e aos seus integrantes.

Segundo o advogado cível Dr. Felipe Lyra, do Gameiro Advogados, a tese reafirma um dos princípios fundamentais do Direito Empresarial: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

“A personalidade jurídica existe justamente para separar o patrimônio da empresa do patrimônio dos seus sócios. A decisão do STJ reforça que essa proteção somente pode ser afastada quando houver prova concreta de abuso, e não apenas porque a empresa deixou de possuir bens suficientes para satisfazer uma dívida”, explica.

O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade quando a empresa é utilizada para lesar credores ou praticar atos diversos daqueles previstos em seu objeto social ou pela confusão patrimonial, situação em que não há separação entre os bens da sociedade e dos sócios.

Na avaliação do Dr. Felipe Lyra, o entendimento também contribui para tornar mais equilibradas as relações entre credores e empresas.

“A decisão não impede a responsabilização dos sócios quando houver fraude ou utilização indevida da pessoa jurídica. O que o STJ deixa claro é que essa medida exige prova efetiva dessas circunstâncias, preservando a segurança jurídica e evitando que a desconsideração seja utilizada como regra automática nas execuções”, afirma.

Na prática, a tese produz efeitos relevantes para ambos os lados da relação processual. Para os credores, aumenta a necessidade de produção de provas capazes de demonstrar o abuso da personalidade jurídica durante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Já para os sócios, o entendimento reforça que a autonomia patrimonial permanece protegida enquanto não houver elementos concretos que justifiquem sua responsabilização pessoal.

O advogado ressalta, contudo, que a decisão possui um recorte específico.

“É importante destacar que essa tese foi firmada para as relações disciplinadas pelo Direito Civil e pelo Direito Empresarial. Em outros ramos, como o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental, continuam sendo aplicadas regras próprias, que admitem a desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses distintas”, observa.

Para especialistas, o julgamento representa mais um passo na consolidação da segurança jurídica das atividades empresariais, ao reafirmar que a responsabilização patrimonial dos sócios deve permanecer como medida excepcional, sempre condicionada aos requisitos legais previstos no Código Civil.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.210)

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Homologação do PRJ por termo de adesão pode tornar o processo recuperacional mais célere e eficiente

Homologação do PRJ por termo de adesão pode tornar o processo recuperacional mais célere e eficiente

Observados os requisitos legais, a homologação do plano por termo de adesão, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral de Credores, pode conferir maior celeridade ao processo recuperacional, reduzir a litigiosidade e fortalecer a eficiência da reestruturação judicial.

Por Elaine D’Ávila

A superação da crise econômico-financeira de uma empresa depende, muitas vezes, da rapidez com que medidas efetivas de reestruturação são implementadas. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, prestigia mecanismos negociais capazes de conferir maior eficiência aos processos de recuperação judicial.

Entre esses instrumentos está a homologação do plano de recuperação mediante termo de adesão dos credores. Quando atingidos os quóruns previstos na Lei nº 11.101/2005, a aprovação do plano por meio desse mecanismo dispensa a realização da Assembleia Geral de Credores, conferindo maior celeridade ao processo recuperacional e reduzindo os custos inerentes à realização do conclave, sobretudo quando há necessidade de sucessivas convocações.

A adesão é formalizada por meio de instrumento escrito no qual o credor manifesta expressamente sua concordância com as condições previstas no plano de recuperação. Após sua juntada aos autos, os termos de adesão são submetidos à análise pelos demais credores, pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos legais e exercer o controle de legalidade antes da homologação do plano.

Segundo a advogada empresarial Dra. Juliana Rocha, a construção de consenso entre empresa e credores representa importante instrumento de racionalização do procedimento recuperacional.

“A aprovação do plano por termo de adesão evidencia uma negociação prévia bem estruturada e um elevado grau de consenso entre a empresa e seus credores. Ao obter previamente as adesões exigidas pela legislação, a recuperanda demonstra capacidade de construir soluções consensuais, reduzindo as incertezas inerentes à deliberação em Assembleia Geral de Credores”, afirma.

A homologação do plano por termo de adesão evidencia a evolução do sistema recuperacional brasileiro ao prestigiar a negociação e a construção consensual de soluções entre empresa e credores. Mais do que conferir maior celeridade ao procedimento, esse mecanismo proporciona maior previsibilidade ao processo recuperacional, sem afastar o indispensável controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.

Quando precedida de negociação qualificada e observados os requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano por termo de adesão representa importante instrumento para racionalizar o procedimento recuperacional, reduzir custos e fortalecer as perspectivas de superação da crise empresarial.

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Tributário

O novo imposto seletivo vai além da tributação: ele pode alterar margens, contratos e decisões de negócio

O novo imposto seletivo vai além da tributação: ele pode alterar margens, contratos e decisões de negócio

Mais do que elevar a tributação de determinados produtos, o imposto seletivo poderá influenciar estratégias de precificação, contratos e planejamento financeiro.

Por Elaine D’Ávila

A Reforma Tributária introduziu um novo instrumento que promete transformar a forma como determinados setores da economia planejam suas operações. Popularmente conhecido como “imposto do pecado”, o Imposto Seletivo (IS) foi criado com o objetivo de desestimular o consumo de produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Embora o apelido tenha popularizado o tema, limitar a discussão a essa expressão pode fazer com que empresas deixem de perceber os reais impactos que o novo tributo trará para os negócios.

Previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, o imposto seletivo passará a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027, acompanhando a implementação da nova sistemática tributária brasileira.

Muito além do “imposto do pecado”

O imposto seletivo recebeu esse apelido por incidir sobre produtos cujo consumo o Estado pretende desestimular, como bebidas alcoólicas, cigarros, bebidas açucaradas, veículos com critérios ambientais específicos, embarcações, aeronaves, bens minerais extraídos e apostas.

No entanto, para as empresas inseridas nesses mercados, o principal desafio não será apenas compreender quais produtos estarão sujeitos à incidência do tributo, mas avaliar como essa nova tributação poderá alterar a estrutura financeira e operacional do negócio.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o debate precisa evoluir para além da nomenclatura popular.

“Quando se fala em imposto seletivo, muitas pessoas concentram a discussão apenas nos produtos que serão tributados. Para as empresas, porém, a questão mais relevante é compreender como esse novo custo poderá influenciar decisões estratégicas relacionadas à formação de preços, contratos e competitividade.”

O impacto começa antes da cobrança

Embora a exigência do imposto esteja prevista apenas para 2027, o planejamento empresarial precisa começar antes.

Empresas dos setores potencialmente afetados deverão revisar contratos de longo prazo, políticas comerciais, estudos de precificação e projeções financeiras para compreender como a nova carga tributária poderá repercutir ao longo da cadeia produtiva.

Outro aspecto relevante é que por ser um tributo monofásico, sua incidência ocorre apenas uma vez na cadeia econômica. Entretanto, seu valor passa a integrar o custo dos produtos, influenciando diretamente a formação dos preços e, consequentemente, as margens das empresas.

Formação de preços, contratos e competitividade entram na conta

A depender do segmento econômico, será necessário revisar estratégias comerciais, renegociar contratos com fornecedores e clientes, reavaliar margens de lucro e realizar simulações para compreender os reflexos do novo modelo tributário sobre a competitividade do negócio.

A Reforma Tributária exige uma mudança de postura das empresas. O planejamento tributário deixa de ser apenas uma análise fiscal e passa a integrar as decisões estratégicas do negócio.

Regulamentação ainda merece acompanhamento

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 já tenha definido quais grupos de produtos estarão sujeitos ao imposto seletivo, a definição das alíquotas dependerá de legislação específica.

Isso significa que empresas dos setores alcançados deverão acompanhar continuamente a evolução da regulamentação para avaliar seus impactos financeiros e operacionais, promovendo os ajustes necessários antes do início da cobrança.

Planejamento será o diferencial competitivo

Mais do que representar uma nova obrigação tributária, o imposto seletivo inaugura uma etapa em que a gestão tributária estará cada vez mais conectada às decisões estratégicas das empresas.

Antecipar cenários, revisar contratos, avaliar custos e compreender os efeitos econômicos da nova tributação serão medidas essenciais para que empresas mantenham sua competitividade em um ambiente tributário significativamente diferente daquele conhecido até hoje.

Como conclui a Dra. Karina Oliveira, “o imposto seletivo não deve ser analisado apenas sob a ótica da arrecadação. Ele representa uma mudança que alcança o planejamento empresarial, exigindo das empresas uma atuação preventiva para preservar eficiência, segurança jurídica e competitividade.”

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Tributário

Tributação no destino muda lógica da arrecadação e exigirá adaptação operacional das empresas

Tributação no destino muda lógica da arrecadação e exigirá adaptação operacional das empresas

Modelo previsto na Reforma Tributária altera forma de recolhimento do IBS e da CBS e impacta sistemas, fluxo fiscal e planejamento empresarial.

Por Elaine D’Ávila

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma das mudanças mais relevantes no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil: a adoção da chamada tributação no destino. O novo modelo altera a lógica de arrecadação dos tributos e passa a considerar o local do consumo final do bem ou serviço como referência para o recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Na prática, a mudança substitui o modelo tradicional de tributação na origem, no qual estados e municípios arrecadavam tributos principalmente no local onde ocorria a produção, venda ou prestação do serviço. A nova sistemática busca corrigir distorções históricas, reduzir a guerra fiscal e alinhar o Brasil aos padrões internacionais de tributação sobre o consumo.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a alteração possui impactos que vão além da esfera tributária. “A tributação no destino muda não apenas a lógica de arrecadação, mas também a dinâmica operacional das empresas, especialmente na emissão de notas fiscais, na apuração dos tributos e na integração tecnológica dos sistemas”, explica.

Com o novo modelo, o imposto passará a ser recolhido no local onde o bem ou serviço é efetivamente consumido. Isso significa que empresas que operam em diferentes estados ou possuem operações digitais precisarão adaptar seus processos para identificar corretamente o destino das operações.

“O IBS e a CBS passam a considerar o local do consumidor final. Isso exige revisão de processos internos, adequação de ERPs e maior controle das informações fiscais”, destaca a advogada.

A reforma também pretende reduzir os efeitos da guerra fiscal entre estados e municípios, prática historicamente marcada pela concessão de incentivos tributários para atração de empresas. Com a arrecadação concentrada no destino, o modelo tende a diminuir disputas por benefícios fiscais e promover distribuição mais equilibrada das receitas tributárias.

Outro ponto de atenção está na adaptação tecnológica das empresas. Durante o período de transição, previsto para ocorrer gradualmente entre 2026 e 2033, os contribuintes precisarão conviver simultaneamente com o sistema atual e o novo modelo tributário.

“Empresas que não investirem antecipadamente em adequação tecnológica poderão enfrentar dificuldades operacionais, riscos fiscais e problemas na emissão de documentos fiscais”, alerta a Dra. Karina Oliveira.

Para a tributarista, a mudança exige planejamento multidisciplinar. “A reforma tributária não representa apenas uma alteração legislativa. Ela exige integração entre áreas fiscal, contábil, financeira e tecnológica para garantir segurança e previsibilidade durante a transição”, conclui.

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O passivo trabalhista invisível pode estar comprometendo a saúde financeira da sua empresa

O passivo trabalhista invisível pode estar comprometendo a saúde financeira da sua empresa

Pequenas falhas na gestão de pessoas e na documentação trabalhista podem gerar riscos silenciosos, aumentar custos operacionais e resultar em passivos que só se tornam visíveis quando chegam ao Judiciário

Por Elaine D’Ávila

Em um ambiente empresarial cada vez mais competitivo, a gestão trabalhista deixou de ser apenas uma obrigação legal para se tornar uma ferramenta estratégica de proteção do negócio. Isso porque muitos riscos trabalhistas se desenvolvem de forma silenciosa dentro das organizações, sem impactar imediatamente os indicadores financeiros, mas com potencial para gerar prejuízos expressivos no futuro.

Conhecido como passivo trabalhista invisível, esse conjunto de riscos costuma surgir a partir de práticas informais, falhas operacionais e inconsistências documentais que fazem parte da rotina empresarial e, muitas vezes, passam despercebidas pelos gestores.

Os riscos que se acumulam sem chamar atenção

Entre as principais fontes de passivo trabalhista estão falhas no controle de jornada, horas extras sem gestão adequada, irregularidades na concessão de intervalos, desvios ou acúmulos de função, falta de fiscalização no uso de equipamentos de proteção e contratos formalizados de maneira inadequada.

Questões relacionadas à saúde dos empregados e segurança do trabalho também merecem atenção especial. Ambientes marcados por sobrecarga excessiva, estresse contínuo e riscos ocupacionais podem gerar impactos relevantes tanto para os trabalhadores quanto para as empresas, principalmente após as alterações trazidas pela NR-1.

Segundo a advogada trabalhista Daniella Carmo, muitas condenações trabalhistas não decorrem necessariamente de condutas intencionais por parte do empregador.

“Grande parte dos passivos trabalhistas surge de situações rotineiras que poderiam ser identificadas e corrigidas preventivamente. Falhas em controles internos, registros incompletos e procedimentos adotados sem a devida formalização, bem como a adequada fiscalização acabam criando vulnerabilidades que, ao longo do tempo, podem resultar em demandas judiciais e custos significativos para a empresa”, explica.

Os impactos vão além das ações trabalhistas

Quando esses riscos não são mapeados e tratados adequadamente, as consequências ultrapassam os custos de eventuais processos judiciais.

Além de despesas com honorários, condenações e acordos, as empresas podem enfrentar aumento de encargos relacionados à folha de pagamento, perda de produtividade, retrabalho administrativo e elevação da rotatividade de colaboradores.

Esse cenário impacta diretamente a eficiência operacional e a capacidade de crescimento sustentável do negócio.

Outro risco que a maioria das empresas não se atenta se consubstancia na fiscalização pelos auditores fiscais do trabalho e Ministério Público do Trabalho que, dependendo da gravidade do ato pode ensejar até a suspensão da atividade pela empresa.

A importância da prevenção

Diante desse contexto, a atuação preventiva tem se confirmado como uma das principais ferramentas para reduzir riscos e fortalecer a segurança jurídica das organizações.

Auditorias trabalhistas periódicas, revisão de contratos, análise dos controles de jornada e fortalecimento dos procedimentos internos e, principalmente a fiscalização permitem identificar inconsistências antes que elas se transformem em autuações e litígios.

Além disso, o investimento em tecnologia para gestão documental e controle de informações trabalhistas contribui para a construção de registros mais seguros e confiáveis.

Para Daniella Carmo, a prevenção deve fazer parte da estratégia empresarial.

“Quando a empresa investe em auditorias, revisão e fiscalização de procedimentos e capacitação das lideranças, ela não está apenas reduzindo a possibilidade de autuações e litígios. Está fortalecendo sua governança, promovendo relações de trabalho mais seguras e criando condições para direcionar recursos ao crescimento do negócio, em vez de lidar com passivos que poderiam ser evitados”, afirma.

Segurança jurídica como diferencial competitivo

A prevenção trabalhista não deve ser vista apenas como uma medida de proteção jurídica, mas como uma ferramenta imprescindível para a gestão capaz de contribuir para a sustentabilidade da empresa.

Ao identificar riscos de forma antecipada e adotar práticas mais seguras nas relações de trabalho, as empresas reduzem vulnerabilidades, fortalecem sua estrutura interna e criam um ambiente mais saudável para colaboradores e gestores.

Nesse cenário, investir em conformidade trabalhista representa não apenas uma forma de evitar problemas futuros, sejam eles administrativos ou judiciais, mas também um diferencial competitivo para empresas que buscam crescimento sólido e sustentável.

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Empresarial

TST muda regras para execução contra sócios de empresas em recuperação judicial

TST muda regras para execução contra sócios de empresas em recuperação judicial

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho fixa entendimento de que a simples inadimplência da empresa não basta para atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores.

Por Elaine D’Ávila

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 8 de maio de 2026, uma tese vinculante que altera de forma significativa a execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial. No julgamento do Tema 26, o Pleno da Corte decidiu, por unanimidade, que a simples insolvência da empresa não é suficiente para redirecionar a execução ao patrimônio pessoal dos sócios.

Com a decisão, o TST passa a adotar a chamada “Teoria Maior”, prevista no artigo 50 do Código Civil. Na prática, isso significa que, para atingir o patrimônio dos sócios, será necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Até então, a Justiça do Trabalho aplicava com frequência a chamada “Teoria Menor”, em que o não pagamento da dívida pela empresa já autorizava o avanço da execução sobre os bens pessoais dos sócios.

Segundo o advogado trabalhista Dr. Vitor Pontes, do Gameiro Advogados, o julgamento estabelece um novo parâmetro para esse tipo de execução.

“O TST deixa claro que recuperação judicial não é prova de fraude. Crise econômica é uma realidade empresarial; fraude é conduta ilícita. A decisão separa essas situações e exige prova concreta para responsabilização pessoal dos sócios.”

A tese também definiu que o ônus da prova passa a ser integralmente de quem pede a desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não basta demonstrar que a empresa não conseguiu cumprir a obrigação trabalhista.

“A decisão mantém a proteção ao crédito trabalhista, mas cria limites para execuções automáticas contra sócios e administradores. O simples inadimplemento não autoriza mais a responsabilização pessoal”, afirma Dr. Vitor Pontes.

Outro ponto importante é que o TST manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mas determinou que o padrão aplicado deve seguir os critérios do Código Civil.

Para o advogado, a decisão reforça o papel da recuperação judicial como instrumento legítimo de reorganização empresarial.

“A recuperação judicial existe para permitir o soerguimento da empresa. A decisão do TST reconhece isso e afasta a ideia de que a crise, por si só, seja suficiente para justificar o avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios.”

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Cível

Novo bloqueio judicial automático amplia risco de retenção imediata de valores em contas bancárias

Novo bloqueio judicial automático amplia risco de retenção imediata de valores em contas bancárias

Novo modelo do Sisbajud permite bloqueios em poucas horas e monitoramento contínuo das contas por até um ano, exigindo reação mais rápida de devedores e empresas

Por Elaine D’Ávila

Devedores com cobranças judiciais precisarão agir com mais rapidez diante de bloqueios bancários. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implementação de um novo modelo do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que agora permite bloqueios de valores em até poucas horas após a decisão judicial e monitoramento contínuo das contas por até um ano.

A principal mudança está na velocidade de execução das ordens judiciais. Antes, os bancos levavam de um a dois dias úteis para cumprir os bloqueios. Com o novo sistema, o prazo caiu para cerca de duas horas, com processamento realizado em duas janelas diárias.

Segundo o advogado cível Dr. Felipe Lyra, a atualização do sistema altera significativamente a dinâmica das execuções judiciais no país. “O novo modelo aumenta a efetividade da cobrança judicial e reduz drasticamente o tempo de reação do devedor. Isso exige acompanhamento constante dos processos e atuação jurídica imediata diante de qualquer restrição financeira”, afirma.

Além da rapidez, o novo sistema introduziu o chamado “bloqueio permanente”. Antes, a restrição atingia apenas o saldo existente no momento da ordem judicial. Agora, a determinação pode permanecer ativa por até um ano, permitindo a retenção automática de novos depósitos realizados na conta até atingir o valor da dívida.

Apesar disso, a legislação continua protegendo salários, aposentadorias, pensões e parte dos valores mantidos em poupança. Ainda assim, especialistas alertam para o risco de bloqueios indevidos, principalmente quando há mistura entre movimentações pessoais e financeiras.

“Muitas pessoas só descobrem a restrição quando tentam utilizar cartão, fazer pagamentos ou movimentar a conta. Com a nova sistemática, o tempo de resposta passa a ser decisivo para evitar prejuízos maiores”, explica Felipe Lyra.

O Código de Processo Civil permite que o bloqueio seja determinado sem aviso prévio ao devedor, justamente para impedir movimentações antes do cumprimento da ordem judicial. Após a intimação, o prazo para questionamento costuma ser curto, tornando essencial a rápida organização documental.

Entre as principais recomendações estão o acompanhamento frequente de processos judiciais, a separação entre conta-salário e contas de uso cotidiano e a manutenção organizada de comprovantes de renda e movimentação financeira.

O advogado também alerta para outro ponto relevante: “Transferências para terceiros com o objetivo de evitar bloqueios podem ser interpretadas pela Justiça como fraude à execução, agravando ainda mais a situação do devedor.”

O projeto-piloto do novo sistema envolve atualmente Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Nubank e XP Investimentos, com previsão de expansão gradual para todo o sistema financeiro.

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