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Quando o voto de um credor pode ser considerado abusivo na recuperação judicial?

Quando o voto de um credor pode ser considerado abusivo na recuperação judicial?

Embora o credor possa votar de acordo com seus próprios interesses, a liberdade de voto encontra limite quando é manifestamente utilizada para a obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiros.

Por Elaine D’Ávila

O voto dos credores exerce papel decisivo na recuperação judicial, especialmente durante a Assembleia Geral de Credores (AGC), ocasião em que podem ser deliberadas questões relevantes para o futuro da empresa, como a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial.

Ao analisar o plano, cada credor pode considerar as condições de pagamento propostas, o deságio, os prazos, as garantias, a viabilidade econômica da empresa e os riscos envolvidos. Essa liberdade, contudo, não é absoluta: o voto pode ser submetido ao controle judicial de legalidade quando houver elementos concretos que demonstrem seu exercício abusivo.

A Lei nº 11.101/2005, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a disciplinar expressamente a matéria. De acordo com o artigo 39, § 6º, o voto deve ser exercido pelo credor em seu próprio interesse e segundo seu juízo de conveniência, podendo ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente utilizado para a obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiros.

Segundo a Dra. Greicy Boggio, advogada empresarial com atuação em recuperação judicial, essa distinção é fundamental, pois a simples rejeição de um plano não significa que tenha ocorrido abuso:

“O credor possui liberdade para avaliar se as condições propostas atendem aos seus interesses e oferecem uma perspectiva adequada de recebimento. A abusividade não decorre do simples voto contrário, mas da existência de elementos concretos que revelem o uso do voto para alcançar uma vantagem ilícita.”

O que pode caracterizar abuso do direito de voto?

A caracterização do voto abusivo depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso. Não basta que a posição do credor seja desfavorável à empresa em recuperação ou que dificulte a aprovação do plano.

A hipótese expressamente prevista pela legislação ocorre quando o voto é manifestamente exercido com a finalidade de obter vantagem ilícita para o próprio credor ou para terceiro. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o poder de voto é

utilizado como instrumento de pressão para exigir um benefício particular juridicamente indevido, não previsto no plano e incompatível com a posição dos demais credores.

Também podem demandar análise situações em que existam indícios de atuação coordenada em benefício ilícito de terceiros, manipulação do processo deliberativo ou utilização do voto para finalidade estranha à legítima satisfação do crédito. A existência de conflito de interesses, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade: é necessário demonstrar sua relação com a obtenção da vantagem ilícita exigida pelo artigo 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.

Da mesma forma, a postura inflexível durante as negociações, a recusa de determinada proposta ou a ausência de contraproposta não são suficientes, isoladamente, para caracterizar abuso. Tais circunstâncias podem integrar a análise do contexto, mas devem estar acompanhadas de provas capazes de revelar a finalidade ilícita do voto.

O que não caracteriza voto abusivo?

A intervenção do Poder Judiciário nas deliberações da Assembleia Geral de Credores deve ser de maneira cautelosa. Embora o magistrado possa realizar o controle de legalidade e reprimir fraudes e abusos, não lhe cabe substituir a avaliação econômica feita pelos credores.

Nesse sentido, o simples fato de um credor deter parcela expressiva dos créditos e votar contra o plano não configura abuso. A maior participação no passivo normalmente produz maior influência sobre o resultado da deliberação, consequência que decorre do próprio sistema de votação previsto na Lei nº 11.101/2005.

Assim, não é razoável exigir do maior credor a aceitação incondicional de um plano que lhe imponha sacrifícios excessivos. Propostas com deságios elevados, prazos excessivamente longos, ausência de garantias ou condições que reduzam significativamente a perspectiva de recebimento podem justificar legitimamente o voto contrário.

Da mesma forma, dúvidas fundamentadas sobre a viabilidade econômica da empresa, a consistência das projeções apresentadas, a transparência das informações, a destinação dos ativos ou a ocorrência de irregularidades podem ser consideradas pelo credor em sua decisão.

Como estabelece a própria Lei 11.101/05, o voto é exercido no interesse do credor e segundo seu juízo de conveniência. Por essa razão, não se pode presumir abusividade apenas porque a decisão contraria os interesses da recuperanda ou impede a aprovação do plano.

Voto não fundamentado e voto abusivo são situações diferentes

A ausência de justificativa detalhada para o voto não se confunde com abuso. Em regra, o credor não está obrigado a apresentar uma fundamentação extensa para aprovar ou rejeitar o plano. A legislação assegura que sua decisão seja tomada conforme o próprio interesse e juízo de conveniência.

A abusividade não decorre, portanto, da falta de explicação formal, mas da finalidade demonstrada pelas circunstâncias do caso. A nulidade exige elementos concretos que evidenciem que o voto foi manifestamente utilizado para obtenção de vantagem ilícita.

Essa distinção evita que qualquer divergência ocorrida durante a negociação seja transformada em discussão sobre abuso de direito. Como explica a Dra. Greicy Boggio:

“A proteção do próprio crédito é legítima, ainda que resulte na rejeição do plano. A discussão sobre abusividade surge quando as provas demonstram que o voto deixou de ser um instrumento de defesa do crédito e passou a ser utilizado para alcançar uma vantagem ilícita para o credor ou para terceiro.”

A importância de documentar as negociações

Diante da resistência de um credor relevante, a empresa em recuperação deve manter documentado o histórico das negociações, incluindo as propostas apresentadas, contrapropostas, mensagens, e-mails, atas de reuniões e demais registros relacionados às tratativas.

Essa documentação permite compreender as razões do impasse e pode contribuir para identificar se a rejeição decorreu de uma avaliação econômica legítima ou se houve tentativa de condicionar o voto à concessão de alguma vantagem indevida.

Também é importante acompanhar a posição das diferentes classes de credores e verificar a existência de eventuais relações entre o credor e terceiros interessados no resultado da recuperação judicial.

Esses elementos, por si sós, não demonstram o abuso, mas podem ser relevantes para a reconstrução do contexto em que o voto foi exercido e para eventual controle judicial de sua legalidade.

A nulidade do voto é medida excepcional

A declaração de nulidade do voto interfere diretamente na autonomia dos credores e no resultado da Assembleia Geral. Por essa razão, deve ser tratada como medida excepcional, baseada em prova consistente da finalidade ilícita.

O Poder Judiciário pode controlar a legalidade das deliberações, inclusive para coibir fraude e abuso de direito. Não pode, entretanto, substituir o juízo econômico dos credores pelo seu próprio entendimento sobre a conveniência do plano ou sobre a viabilidade da atividade empresarial.

Em situações excepcionais, a intervenção judicial é cabível quando estiver efetivamente comprovado o abuso praticado por credor com poder determinante sobre a deliberação. Sem essa comprovação, não é possível afastar o voto apenas para viabilizar a aprovação do plano ou flexibilizar os requisitos legais do cram down.

Assim, a posição majoritária do valor do crédito do credor, a rejeição do plano, a ausência de justificativa detalhada ou a defesa firme de melhores condições de pagamento não caracterizam, isoladamente, abuso. A nulidade depende da demonstração de que o voto foi manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para o próprio credor ou para terceiro.

Assim, a discordância é parte legítima do processo de negociação. O abuso começa quando a liberdade de voto é desviada de sua finalidade e utilizada como instrumento para alcançar um benefício juridicamente indevido.

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STJ reforça proteção ao patrimônio dos sócios e limita desconsideração da personalidade jurídica

STJ reforça proteção ao patrimônio dos sócios e limita desconsideração da personalidade jurídica

Tema 1.210 fixa entendimento de que a simples inexistência de bens da empresa ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, o alcance do patrimônio dos sócios

Por Elaine D’Ávila

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica ao julgar o Tema Repetitivo 1.210. A Corte definiu que, nas relações regidas pelo Direito Civil e Empresarial, a simples inexistência de bens penhoráveis da empresa ou o encerramento irregular de suas atividades não são suficientes para justificar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Para que essa medida seja adotada, é indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.

A decisão uniformiza a interpretação dos tribunais brasileiros sobre um dos temas mais relevantes envolvendo responsabilidade patrimonial nas relações empresariais e reforça a aplicação da chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conferindo maior segurança jurídica às sociedades empresárias e aos seus integrantes.

Segundo o advogado cível Dr. Felipe Lyra, do Gameiro Advogados, a tese reafirma um dos princípios fundamentais do Direito Empresarial: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

“A personalidade jurídica existe justamente para separar o patrimônio da empresa do patrimônio dos seus sócios. A decisão do STJ reforça que essa proteção somente pode ser afastada quando houver prova concreta de abuso, e não apenas porque a empresa deixou de possuir bens suficientes para satisfazer uma dívida”, explica.

O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade quando a empresa é utilizada para lesar credores ou praticar atos diversos daqueles previstos em seu objeto social ou pela confusão patrimonial, situação em que não há separação entre os bens da sociedade e dos sócios.

Na avaliação do Dr. Felipe Lyra, o entendimento também contribui para tornar mais equilibradas as relações entre credores e empresas.

“A decisão não impede a responsabilização dos sócios quando houver fraude ou utilização indevida da pessoa jurídica. O que o STJ deixa claro é que essa medida exige prova efetiva dessas circunstâncias, preservando a segurança jurídica e evitando que a desconsideração seja utilizada como regra automática nas execuções”, afirma.

Na prática, a tese produz efeitos relevantes para ambos os lados da relação processual. Para os credores, aumenta a necessidade de produção de provas capazes de demonstrar o abuso da personalidade jurídica durante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Já para os sócios, o entendimento reforça que a autonomia patrimonial permanece protegida enquanto não houver elementos concretos que justifiquem sua responsabilização pessoal.

O advogado ressalta, contudo, que a decisão possui um recorte específico.

“É importante destacar que essa tese foi firmada para as relações disciplinadas pelo Direito Civil e pelo Direito Empresarial. Em outros ramos, como o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental, continuam sendo aplicadas regras próprias, que admitem a desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses distintas”, observa.

Para especialistas, o julgamento representa mais um passo na consolidação da segurança jurídica das atividades empresariais, ao reafirmar que a responsabilização patrimonial dos sócios deve permanecer como medida excepcional, sempre condicionada aos requisitos legais previstos no Código Civil.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.210)

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Homologação do PRJ por termo de adesão pode tornar o processo recuperacional mais célere e eficiente

Homologação do PRJ por termo de adesão pode tornar o processo recuperacional mais célere e eficiente

Observados os requisitos legais, a homologação do plano por termo de adesão, sem a necessidade de realização de Assembleia Geral de Credores, pode conferir maior celeridade ao processo recuperacional, reduzir a litigiosidade e fortalecer a eficiência da reestruturação judicial.

Por Elaine D’Ávila

A superação da crise econômico-financeira de uma empresa depende, muitas vezes, da rapidez com que medidas efetivas de reestruturação são implementadas. Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, prestigia mecanismos negociais capazes de conferir maior eficiência aos processos de recuperação judicial.

Entre esses instrumentos está a homologação do plano de recuperação mediante termo de adesão dos credores. Quando atingidos os quóruns previstos na Lei nº 11.101/2005, a aprovação do plano por meio desse mecanismo dispensa a realização da Assembleia Geral de Credores, conferindo maior celeridade ao processo recuperacional e reduzindo os custos inerentes à realização do conclave, sobretudo quando há necessidade de sucessivas convocações.

A adesão é formalizada por meio de instrumento escrito no qual o credor manifesta expressamente sua concordância com as condições previstas no plano de recuperação. Após sua juntada aos autos, os termos de adesão são submetidos à análise pelos demais credores, pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos legais e exercer o controle de legalidade antes da homologação do plano.

Segundo a advogada empresarial Dra. Juliana Rocha, a construção de consenso entre empresa e credores representa importante instrumento de racionalização do procedimento recuperacional.

“A aprovação do plano por termo de adesão evidencia uma negociação prévia bem estruturada e um elevado grau de consenso entre a empresa e seus credores. Ao obter previamente as adesões exigidas pela legislação, a recuperanda demonstra capacidade de construir soluções consensuais, reduzindo as incertezas inerentes à deliberação em Assembleia Geral de Credores”, afirma.

A homologação do plano por termo de adesão evidencia a evolução do sistema recuperacional brasileiro ao prestigiar a negociação e a construção consensual de soluções entre empresa e credores. Mais do que conferir maior celeridade ao procedimento, esse mecanismo proporciona maior previsibilidade ao processo recuperacional, sem afastar o indispensável controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.

Quando precedida de negociação qualificada e observados os requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano por termo de adesão representa importante instrumento para racionalizar o procedimento recuperacional, reduzir custos e fortalecer as perspectivas de superação da crise empresarial.

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TST muda regras para execução contra sócios de empresas em recuperação judicial

TST muda regras para execução contra sócios de empresas em recuperação judicial

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho fixa entendimento de que a simples inadimplência da empresa não basta para atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores.

Por Elaine D’Ávila

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 8 de maio de 2026, uma tese vinculante que altera de forma significativa a execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial. No julgamento do Tema 26, o Pleno da Corte decidiu, por unanimidade, que a simples insolvência da empresa não é suficiente para redirecionar a execução ao patrimônio pessoal dos sócios.

Com a decisão, o TST passa a adotar a chamada “Teoria Maior”, prevista no artigo 50 do Código Civil. Na prática, isso significa que, para atingir o patrimônio dos sócios, será necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Até então, a Justiça do Trabalho aplicava com frequência a chamada “Teoria Menor”, em que o não pagamento da dívida pela empresa já autorizava o avanço da execução sobre os bens pessoais dos sócios.

Segundo o advogado trabalhista Dr. Vitor Pontes, do Gameiro Advogados, o julgamento estabelece um novo parâmetro para esse tipo de execução.

“O TST deixa claro que recuperação judicial não é prova de fraude. Crise econômica é uma realidade empresarial; fraude é conduta ilícita. A decisão separa essas situações e exige prova concreta para responsabilização pessoal dos sócios.”

A tese também definiu que o ônus da prova passa a ser integralmente de quem pede a desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não basta demonstrar que a empresa não conseguiu cumprir a obrigação trabalhista.

“A decisão mantém a proteção ao crédito trabalhista, mas cria limites para execuções automáticas contra sócios e administradores. O simples inadimplemento não autoriza mais a responsabilização pessoal”, afirma Dr. Vitor Pontes.

Outro ponto importante é que o TST manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mas determinou que o padrão aplicado deve seguir os critérios do Código Civil.

Para o advogado, a decisão reforça o papel da recuperação judicial como instrumento legítimo de reorganização empresarial.

“A recuperação judicial existe para permitir o soerguimento da empresa. A decisão do TST reconhece isso e afasta a ideia de que a crise, por si só, seja suficiente para justificar o avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios.”

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Recuperação judicial deixou de ser o último recurso? Empresas passam a buscar reorganização antes do colapso

Recuperação judicial deixou de ser o último recurso? Empresas passam a buscar reorganização antes do colapso

Crescimento dos pedidos e mudança de comportamento empresarial indicam que a recuperação judicial vem sendo utilizada cada vez mais como ferramenta de reestruturação, e não apenas como medida extrema

Por Elaine D’Ávila

A recuperação judicial vem passando por uma mudança de percepção no ambiente empresarial brasileiro. Tradicionalmente associada a empresas em situação extrema, a ferramenta passou a ser considerada por muitas companhias como um mecanismo de reorganização financeira antes que a crise comprometa definitivamente a operação.

O movimento ocorre em um cenário marcado por juros elevados, crédito mais restrito e aumento dos custos operacionais. Dados divulgados por entidades como a Serasa Experian e a FecomercioSP mostram que os pedidos de recuperação judicial cresceram significativamente nos últimos anos, refletindo as dificuldades enfrentadas por empresas de diversos setores da economia.

Ao mesmo tempo, casos recentes envolvendo grandes grupos empresariais reforçam uma nova lógica de mercado: a busca por instrumentos de reestruturação antes da interrupção das atividades ou do esgotamento completo do caixa.

O tema também chegou ao debate público. Em entrevista ao Valor Econômico, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, afirmou haver preocupação do governo com o que chamou de uma possível “indústria da recuperação judicial” em determinadas regiões do país, defendendo uma discussão futura sobre eventuais aperfeiçoamentos na legislação.

Para o Dr. Bruno Gameiro, especialista em reestruturação de dívidas e recuperação judicial, é importante separar eventuais abusos da finalidade legítima do instituto.

“A recuperação judicial foi criada para preservar empresas economicamente viáveis. Quando utilizada de forma responsável e no momento adequado, ela permite reorganizar passivos, preservar empregos, manter a atividade empresarial e criar condições para a superação da crise”, afirma.

Segundo Bruno, uma das principais mudanças observadas nos últimos anos é justamente a antecipação das decisões por parte de algumas empresas.

“Existe uma percepção cada vez mais consolidada de que a recuperação judicial não precisa ser encarada apenas como uma medida de última instância. Em muitos casos, ela pode representar uma ferramenta de reorganização capaz de evitar o agravamento da crise”, explica.

O custo da demora

Embora o instrumento tenha ganhado espaço nas estratégias de reestruturação empresarial, especialistas alertam que o tempo continua sendo um fator determinante para o sucesso de qualquer processo de reorganização.

Sinais como pressão constante sobre o caixa, renegociações recorrentes, dificuldade de acesso a crédito e aumento do endividamento costumam surgir muito antes do pedido de recuperação judicial.

Para Bruno, ignorar esses sinais pode reduzir significativamente as alternativas disponíveis.

“O maior risco costuma ser a demora na tomada de decisão. Quanto mais a empresa posterga o enfrentamento da crise, menores tendem a ser as opções de reestruturação e maior costuma ser o custo financeiro e operacional do problema”, alerta.

Mais do que uma discussão jurídica, a recuperação judicial vem se consolidando como um tema de gestão empresarial. Em um ambiente econômico cada vez mais desafiador, a capacidade de identificar o momento adequado para agir pode ser determinante para a continuidade dos negócios.

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STJ admite pedido de falência pela Fazenda Pública após frustração de execução fiscal

STJ admite pedido de falência pela Fazenda Pública após frustração de execução fiscal

Entendimento da Terceira Turma do STJ altera cenário jurídico da cobrança tributária e amplia riscos para empresas com passivos fiscais sem garantia patrimonial

Por Elaine D’Ávila

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um novo entendimento sobre a atuação da Fazenda Pública na cobrança de débitos tributários. No julgamento do REsp n. 2.196.073/SE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Nacional para requerer a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal prévia for frustrada pela ausência de bens penhoráveis.

A decisão altera um entendimento historicamente consolidado no sistema jurídico brasileiro, segundo o qual a Fazenda Pública não possuía interesse em requerer a falência, uma vez que já contava com um rito próprio e privilegiado de cobrança por meio da execução fiscal.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a mudança representa um novo cenário de atenção para empresas com passivos tributários relevantes. “Por muitos anos, a defesa das empresas partiu da premissa de que a falência não seria utilizada como instrumento de cobrança tributária. O novo entendimento modifica essa lógica e amplia os riscos relacionados à gestão do passivo fiscal”, explica.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 permitiram a superação do posicionamento anterior. O fundamento utilizado pela Corte foi o de que o artigo 97, IV, da Lei nº 11.101/05 autoriza “qualquer credor” a requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados.

Para os ministros, impedir esse direito à Fazenda Pública criaria um “antiprivilégio” ao crédito tributário, tornando-o o único passível de inadimplemento sem o risco de decretação de falência.

A decisão também reforça que o pedido de falência não deve ser interpretado apenas como mecanismo mais célere de cobrança. O procedimento falimentar permite a utilização de medidas processuais mais amplas, como a fixação do termo legal para revogação de atos patrimoniais, ações revocatórias e responsabilização pessoal de sócios e administradores.

“Esse novo entendimento traz impactos relevantes para a defesa empresarial porque amplia significativamente os efeitos jurídicos do passivo tributário, especialmente em situações de execução fiscal frustrada”, destaca a Dra. Karina Oliveira.

O STJ passou a considerar que a manutenção reiterada de passivos tributários sem satisfação pode representar concorrência desleal em relação a contribuintes regulares. Nesse contexto, a falência surge como instrumento de retirada do mercado de agentes considerados economicamente inviáveis.

A advogada ressalta que o interesse processual da Fazenda Pública nasce justamente da ausência de bens penhoráveis ou da frustração das medidas executivas tradicionais. “A inércia em execuções fiscais ou a falta de garantia patrimonial passam a ter consequências ainda mais sensíveis para as empresas”, afirma.

Diante desse cenário, a especialista destaca a importância do gerenciamento técnico do passivo tributário, com utilização de instrumentos como transações tributárias, parcelamentos e estratégias jurídicas capazes de afastar a caracterização da insolvência empresarial.

“A defesa técnica passa a ter papel ainda mais estratégico na preservação da atividade econômica e do patrimônio dos gestores diante dessa nova postura do Fisco”, conclui a Dra. Karina Oliveira.

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Integralização de capital social com bens imóveis exige cuidados jurídicos para garantir segurança à empresa

Integralização de capital social com bens imóveis exige cuidados jurídicos para garantir segurança à empresa

Apesar de comum no ambiente empresarial, a operação exige atenção jurídica em diferentes etapas para evitar riscos patrimoniais e insegurança societária.

Por Elaine D’Ávila

A operação ocorre quando o sócio transfere a propriedade de um imóvel para compor o capital social da empresa. Com isso, o bem deixa de integrar o patrimônio da pessoa física e passa a pertencer à pessoa jurídica.

Segundo a Dra. Greicy Boggio, advogada empresarial, a formalização correta da operação é indispensável para garantir segurança à sociedade.

“A integralização de imóveis envolve não apenas o contrato social, mas também registros específicos e cuidados documentais que precisam ser observados para evitar problemas futuros”, afirma.

O procedimento exige que o imóvel seja detalhadamente identificado no contrato social, com informações como matrícula, localização e avaliação do bem. Além disso, o ato societário precisa ser arquivado no órgão competente.

Outro ponto importante é que o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial não transfere automaticamente a propriedade do imóvel para a empresa. A efetiva transferência somente ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Para a Dra. Greicy Boggio, esse é um dos aspectos mais relevantes da operação.

“Muitas empresas acreditam que a formalização societária, por si só, já resolve a transferência patrimonial. Sem o registro imobiliário adequado, o imóvel permanece juridicamente vinculado ao sócio”, destaca.

Também devem ser observadas questões relacionadas à situação civil do sócio, eventual existência de ônus sobre o imóvel e necessidade de anuência de cônjuges ou coproprietários.

A integralização de capital social com bens imóveis pode representar uma importante estratégia de organização patrimonial e fortalecimento societário. No entanto, a operação exige acompanhamento jurídico especializado para garantir regularidade, segurança e estabilidade à empresa.

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Recuperações judiciais atingem nível recorde e acendem alerta para empresas em 2026

Recuperações judiciais atingem nível recorde e acendem alerta para empresas em 2026

Alta no número de empresas em reestruturação reforça a necessidade de planejamento jurídico e financeiro diante de um cenário de crédito restrito e inadimplência crescente

Por Elaine D’Ávila

O número de empresas em recuperação judicial no Brasil atingiu patamar recorde em 2025, com 2.466 CNPJs envolvidos em processos de reestruturação, segundo levantamento da Serasa Experian. O dado representa um aumento de 13% em relação ao ano anterior e evidencia a intensificação das dificuldades financeiras enfrentadas por empresas em um ambiente de crédito mais seletivo e juros ainda elevados.

O crescimento dos pedidos reforça uma tendência já observada nos últimos anos: a recuperação judicial tem se consolidado como instrumento de reorganização financeira e não apenas como medida extrema diante de uma situação pré-falimentar, como não era incomum ocorrer quando do advento da lei de recuperação judicial nos idos de 2005.

Em 2025, foram registrados 977 processos, o maior volume desde 2016, indicando que empresas de diferentes setores vêm recorrendo ao mecanismo para ajustar balanços e preservar suas atividades.

Entre os setores mais impactados, destacam-se a agropecuária e os serviços, que concentram a maior parte das empresas em recuperação. A exposição a fatores como variação de preços, dependência de crédito e volatilidade de receita contribui para o aumento da necessidade de renegociação de passivos nesses segmentos.

Apesar do avanço das recuperações judiciais, os pedidos de falência apresentaram queda, indicando uma mudança de comportamento no mercado. A preferência por mecanismos de reestruturação, em detrimento da liquidação de empresas, demonstra uma busca maior por soluções que permitam a continuidade das operações e a preservação de empregos.

Para especialistas, o cenário exige atenção. A inadimplência empresarial ainda permanece elevada, o que pode sinalizar novos pedidos de recuperação judicial nos próximos períodos.

Segundo a advogada Luciana Abreu – especialista em direito empresarial no Gameiro Advogados recuperação judicial é uma ferramenta de reorganização financeira e preservação da atividade empresarial. Quanto mais cedo a empresa enfrenta a necessidade de tratar suas dívidas de uma forma viável e busca orientação profissional, contábil, financeira e jurídica, maiores são as chances de uma reestruturação eficiente e continuidade saudável do negócio.

Na prática, o aumento dos pedidos reflete não apenas dificuldades financeiras, mas também uma maior compreensão do instrumento jurídico como alternativa viável para reorganização. Diante de um cenário econômico ainda desafiador em 2026, a tendência é que empresas passem a adotar medidas preventivas, com foco em planejamento jurídico e financeiro integrado.

Com informações da Serasa Experian

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Contratos bem formalizados são base para uma governança corporativa mais segura

Contratos bem formalizados são base para uma governança corporativa mais segura

Formalização adequada de contratos ajuda a prevenir conflitos e traz mais previsibilidade à

condução dos negócios

Por Elaine D’Ávila

Em um cenário empresarial cada vez mais regulado e exposto a riscos jurídicos, a formalização adequada de contratos deixou de ser apenas uma medida preventiva e passou a ocupar papel central na governança corporativa das empresas. Mais do que registrar acordos, contratos bem estruturados garantem previsibilidade, transparência e segurança nas relações comerciais.

A ausência de instrumentos contratuais claros pode gerar insegurança jurídica, dificuldades na comprovação de obrigações, riscos financeiros relevantes e fragilidade nas relações entre empresas, fornecedores, parceiros e investidores. Em disputas futuras, a falta de formalização costuma ser um fator determinante para o agravamento de conflitos.

Segundo a Dra. Greicy Boggio, a formalização contratual é um dos pilares da boa governança.

“O contrato não serve apenas para formalizar vontades. Ele organiza a relação empresarial, define responsabilidades e cria mecanismos de proteção que reduzem significativamente o risco de litígios e perdas financeiras”, afirma.

Entre os principais prejuízos decorrentes da ausência de contratos formalizados está a dificuldade na cobrança de dívidas. Sem um documento que comprove prazos, valores e condições, a empresa encontra obstáculos relevantes tanto na cobrança extrajudicial quanto na judicial.

Outro ponto sensível envolve rescisões e penalidades. A inexistência de cláusulas específicas sobre encerramento do vínculo contratual pode gerar disputas sobre multas, indenizações e responsabilidades, prolongando conflitos e impactando diretamente a operação do negócio.

A falta de contratos também aumenta a exposição a conflitos comerciais, já que acordos verbais ou mal documentados permitem interpretações divergentes sobre obrigações assumidas. Além disso, empresas ficam mais vulneráveis em questões de confidencialidade e concorrência, especialmente quando informações estratégicas não estão protegidas por cláusulas específicas.

Para Greicy, a adoção de contratos claros e bem estruturados deve ser tratada como estratégia empresarial.

“Contratos bem elaborados fortalecem a governança corporativa, reduzem riscos e contribuem para relações comerciais mais estáveis e sustentáveis”, conclui.

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Créditos trabalhistas na recuperação judicial: o que entra, o que sai e como as empresas precisam se preparar

Créditos trabalhistas na recuperação judicial: o que entra, o que sai e como as empresas precisam se preparar

Por Elaine D’Ávila

Em um ambiente econômico onde pedidos de recuperação judicial se tornaram mais frequentes, entender como os créditos trabalhistas são tratados nesse processo é essencial para as empresas que buscam reorganizar suas dívidas sem comprometer a sua continuidade.

Segundo o advogado trabalhista Dr. Vitor Pontes, do Gameiro Advogados, uma das primeiras perguntas que surgem é: “quais créditos dos trabalhadores entram no plano de recuperação e quais não entram?”

“Tudo começa com a diferença entre créditos ‘concursais’ e ‘extraconcursais’ — uma distinção que pode impactar diretamente o plano de recuperação e a forma como a empresa vai gerir esse passivo.”

Concursais x Extraconcursais: a base da classificação

Créditos concursais são aqueles que já existiam até a data em que a empresa entrou com o pedido de recuperação judicial. Eles são sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado pelos credores, podendo inclusive sofrer prazos maiores ou parcelamentos previstos no plano.

Por outro lado, créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o pedido de recuperação e, em regra, não se submetem aos termos do plano de recuperação judicial, podendo ser cobrados diretamente — inclusive na Justiça do Trabalho.

“Isso significa que as obrigações trabalhistas geradas depois do pedido de recuperação, como salários de período posterior ou de verbas rescisórias dos contratos rescindidos de trabalho após a data do pedido, têm tratamento diferente e não ficam ‘amarradas’ ao plano”, explica Dr. Vitor Pontes.

Uma consequência prática dessa distinção é que salários e verbas contratuais gerados após o pedido podem ter prioridade de pagamento em relação aos demais créditos concursais, desde que sejam realmente extraconcursais.

Honorários periciais e a jurisprudência recente

Um ponto que chamou atenção recentemente foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação judicial não podem ser classificados como extraconcursais. Isso significa que, mesmo sendo gerados no curso da recuperação, eles devem integrar o rol de créditos que participam da recuperação judicial.

“Essa orientação traz segurança jurídica às empresas e credores, porque evita que alguns créditos escapem por interpretações técnicas — confirmando que a data do fato gerador é essencial para definir tratamento”, afirma o advogado.

Verbas rescisórias e multas: tratamento no processo

Quanto às verbas rescisórias, multas e indenizações trabalhistas, a classificação também depende de quando essas verbas foram geradas.

Se os valores decorrem de relações de trabalho anteriores ao pedido de recuperação, eles se tornam créditos concursais e passam a integrar o plano de pagamento previsto na recuperação. Já se são gerados após a recuperação, tendem a ser extraconcursais, o que pode antecipar sua exigibilidade.

No que às multas celetistas, é preciso observarmos que o TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do tema 139 de IRR (RRAg – 0000779-10.2023.5.12.0027) no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”.

“É um ponto crítico para o empresário, porque verbas rescisórias podem representar uma fatia significativa do passivo trabalhista — e classificá-las corretamente evita surpresas no plano de recuperação”, alerta Dr. Vitor Pontes.

Ações trabalhistas em andamento e o art. 899 da CLT

Outro aspecto importante é o que ocorre com ações trabalhistas em andamento quando a empresa entra com pedido de recuperação judicial.

Enquanto a recuperação judicial suspende, por regra, as execuções contra a empresa — o chamado “stay period” —, isso não significa que todos os créditos se submetem ao plano de recuperação. Créditos extraconcursais podem continuar em execução normal, em seus juízos competentes, especialmente na Justiça do Trabalho ou na fase de habilitação, conforme o caso.

Orientação para empresas e risco de passivo

Na avaliação de Dr. Vitor Pontes, a compreensão dessas nuances não é apenas técnica — é estratégica.

“Empresas em recuperação precisam mapear com precisão quais créditos trabalhistas são concursais e quais são extraconcursais. Uma classificação equivocada pode comprometer a eficácia do plano de recuperação e abrir espaço para litígios que onerem ainda mais a organização e prejudiquem o próprio soerguimento da empresa”

Ele lembra que, em muitos casos, a negociação antecipada com sindicatos e credores trabalhistas, bem como o trabalho conjunto entre equipes jurídica e financeira, é essencial para estruturar um plano de recuperação viável e evitar questionamentos futuros.

“O tratamento adequado dos créditos trabalhistas não é apenas uma questão de legalidade. É parte fundamental da sustentabilidade da recuperação e da própria continuidade da empresa.”

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