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Rio de Janeiro propõe regras para identificar devedores contumazes e prevê restrições a empresas

Rio de Janeiro propõe regras para identificar devedores contumazes e prevê restrições a empresas

Projeto de Lei 8.085/26 estabelece critérios para caracterizar inadimplência tributária reiterada no estado e prevê medidas que podem chegar ao impedimento de propor recuperação judicial.

Por Elaine D’Ávila

Empresas com dívidas tributárias recorrentes no Estado do Rio de Janeiro poderão ser submetidas a critérios específicos para identificação como devedoras contumazes. O Projeto de Lei 8.085/26, de autoria do Executivo, propõe a criação da Lei do Devedor Contumaz no estado e estabelece parâmetros para diferenciar empresas em dificuldade financeira daquelas que utilizam o não pagamento de tributos como estratégia de negócio. A proposta ainda será analisada pelas comissões temáticas e pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

Alinhado à Lei Complementar Federal nº 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, o projeto considera critérios como dívidas em situação irregular a partir de R$ 15 milhões e em valor superior ao patrimônio da empresa. Também prevê o enquadramento em casos de débitos de ICMS irregulares por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de 12 meses, desde que a inadimplência seja considerada injustificada.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a existência de critérios objetivos é fundamental para evitar generalizações. “A acumulação de passivos tributários frequentemente decorre de crises de liquidez e genuína dificuldade financeira, um cenário que deve ser amparado pelo princípio da preservação da empresa. O grande mérito jurídico dos critérios objetivos do PL 8.085/26, em especial a trava que exige que a dívida supere o patrimônio líquido, somada ao piso de R$ 15 milhões, é estabelecer uma linha divisória clara. O projeto isola a inadimplência conjuntural da inadimplência predatória, garantindo que o peso do Estado recaia exclusivamente sobre o agente que utiliza o não recolhimento reiterado não como sintoma de crise, mas como ferramenta de financiamento ilícito, vantagem competitiva e deliberada estratégia de mercado.”, explica.

Situação financeira poderá afastar o enquadramento

O projeto prevê circunstâncias capazes de afastar a caracterização do devedor contumaz, entre elas estado de calamidade reconhecido pelo poder público, resultado financeiro negativo no exercício corrente e no anterior e, em casos de execução fiscal, a ausência de determinadas práticas que caracterizem fraude à execução.

Também há possibilidade de regularização. O pagamento integral das dívidas encerra o procedimento de qualificação. Já a negociação de todos os créditos tributários suspende o processo enquanto as parcelas acordadas estiverem sendo pagas regularmente.

Empresa terá prazo para se defender

O procedimento poderá ser instaurado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), de acordo com a situação dos créditos tributários.

Antes do enquadramento, a empresa deverá ser notificada sobre os fatos e fundamentos utilizados. A partir da ciência, terá 30 dias para regularizar os débitos, demonstrar patrimônio suficiente para garantir os créditos ou apresentar defesa. Se a defesa for negada, haverá prazo de 15 dias para recurso, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa.

Consequências podem atingir a recuperação judicial

Entre os pontos de maior atenção estão as medidas aplicáveis às empresas efetivamente qualificadas como devedoras contumazes.

A proposta prevê que poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, medidas como impedimento de usufruir benefícios fiscais, participar de licitações, estabelecer novos vínculos com a administração pública e propor recuperação judicial, além da possibilidade de declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes.

“O impacto pode ultrapassar a cobrança da dívida tributária. Para uma empresa em dificuldade financeira, impedir o acesso a instrumentos de reorganização pode ter consequências relevantes para a continuidade da atividade. Por isso, a gestão do passivo e o exercício adequado do direito de defesa ganham ainda mais importância”, destaca Karina Oliveira.

Em situações envolvendo fraude, conluio, sonegação fiscal e outras condutas previstas no projeto, poderá ainda ocorrer o cancelamento da Inscrição Estadual, após decisão definitiva da Fazenda, impedindo a emissão de notas fiscais e a operação da empresa.

Enquanto o Projeto de Lei 8.085/26 segue em tramitação na Alerj, empresas com passivos tributários no Rio de Janeiro precisam acompanhar a discussão. Caso aprovado, o histórico de inadimplência, a situação patrimonial e as medidas adotadas para regularização poderão assumir papel ainda mais relevante na relação com o Fisco estadual.

“Dívida tributária e devedor contumaz não são sinônimos. A análise precisa considerar a realidade econômica da empresa, a origem do passivo e a postura adotada para sua regularização”, conclui a Dra. Karina.

Com informações da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

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O novo imposto seletivo vai além da tributação: ele pode alterar margens, contratos e decisões de negócio

O novo imposto seletivo vai além da tributação: ele pode alterar margens, contratos e decisões de negócio

Mais do que elevar a tributação de determinados produtos, o imposto seletivo poderá influenciar estratégias de precificação, contratos e planejamento financeiro.

Por Elaine D’Ávila

A Reforma Tributária introduziu um novo instrumento que promete transformar a forma como determinados setores da economia planejam suas operações. Popularmente conhecido como “imposto do pecado”, o Imposto Seletivo (IS) foi criado com o objetivo de desestimular o consumo de produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Embora o apelido tenha popularizado o tema, limitar a discussão a essa expressão pode fazer com que empresas deixem de perceber os reais impactos que o novo tributo trará para os negócios.

Previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, o imposto seletivo passará a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027, acompanhando a implementação da nova sistemática tributária brasileira.

Muito além do “imposto do pecado”

O imposto seletivo recebeu esse apelido por incidir sobre produtos cujo consumo o Estado pretende desestimular, como bebidas alcoólicas, cigarros, bebidas açucaradas, veículos com critérios ambientais específicos, embarcações, aeronaves, bens minerais extraídos e apostas.

No entanto, para as empresas inseridas nesses mercados, o principal desafio não será apenas compreender quais produtos estarão sujeitos à incidência do tributo, mas avaliar como essa nova tributação poderá alterar a estrutura financeira e operacional do negócio.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o debate precisa evoluir para além da nomenclatura popular.

“Quando se fala em imposto seletivo, muitas pessoas concentram a discussão apenas nos produtos que serão tributados. Para as empresas, porém, a questão mais relevante é compreender como esse novo custo poderá influenciar decisões estratégicas relacionadas à formação de preços, contratos e competitividade.”

O impacto começa antes da cobrança

Embora a exigência do imposto esteja prevista apenas para 2027, o planejamento empresarial precisa começar antes.

Empresas dos setores potencialmente afetados deverão revisar contratos de longo prazo, políticas comerciais, estudos de precificação e projeções financeiras para compreender como a nova carga tributária poderá repercutir ao longo da cadeia produtiva.

Outro aspecto relevante é que por ser um tributo monofásico, sua incidência ocorre apenas uma vez na cadeia econômica. Entretanto, seu valor passa a integrar o custo dos produtos, influenciando diretamente a formação dos preços e, consequentemente, as margens das empresas.

Formação de preços, contratos e competitividade entram na conta

A depender do segmento econômico, será necessário revisar estratégias comerciais, renegociar contratos com fornecedores e clientes, reavaliar margens de lucro e realizar simulações para compreender os reflexos do novo modelo tributário sobre a competitividade do negócio.

A Reforma Tributária exige uma mudança de postura das empresas. O planejamento tributário deixa de ser apenas uma análise fiscal e passa a integrar as decisões estratégicas do negócio.

Regulamentação ainda merece acompanhamento

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 já tenha definido quais grupos de produtos estarão sujeitos ao imposto seletivo, a definição das alíquotas dependerá de legislação específica.

Isso significa que empresas dos setores alcançados deverão acompanhar continuamente a evolução da regulamentação para avaliar seus impactos financeiros e operacionais, promovendo os ajustes necessários antes do início da cobrança.

Planejamento será o diferencial competitivo

Mais do que representar uma nova obrigação tributária, o imposto seletivo inaugura uma etapa em que a gestão tributária estará cada vez mais conectada às decisões estratégicas das empresas.

Antecipar cenários, revisar contratos, avaliar custos e compreender os efeitos econômicos da nova tributação serão medidas essenciais para que empresas mantenham sua competitividade em um ambiente tributário significativamente diferente daquele conhecido até hoje.

Como conclui a Dra. Karina Oliveira, “o imposto seletivo não deve ser analisado apenas sob a ótica da arrecadação. Ele representa uma mudança que alcança o planejamento empresarial, exigindo das empresas uma atuação preventiva para preservar eficiência, segurança jurídica e competitividade.”

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Tributação no destino muda lógica da arrecadação e exigirá adaptação operacional das empresas

Tributação no destino muda lógica da arrecadação e exigirá adaptação operacional das empresas

Modelo previsto na Reforma Tributária altera forma de recolhimento do IBS e da CBS e impacta sistemas, fluxo fiscal e planejamento empresarial.

Por Elaine D’Ávila

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma das mudanças mais relevantes no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil: a adoção da chamada tributação no destino. O novo modelo altera a lógica de arrecadação dos tributos e passa a considerar o local do consumo final do bem ou serviço como referência para o recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Na prática, a mudança substitui o modelo tradicional de tributação na origem, no qual estados e municípios arrecadavam tributos principalmente no local onde ocorria a produção, venda ou prestação do serviço. A nova sistemática busca corrigir distorções históricas, reduzir a guerra fiscal e alinhar o Brasil aos padrões internacionais de tributação sobre o consumo.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a alteração possui impactos que vão além da esfera tributária. “A tributação no destino muda não apenas a lógica de arrecadação, mas também a dinâmica operacional das empresas, especialmente na emissão de notas fiscais, na apuração dos tributos e na integração tecnológica dos sistemas”, explica.

Com o novo modelo, o imposto passará a ser recolhido no local onde o bem ou serviço é efetivamente consumido. Isso significa que empresas que operam em diferentes estados ou possuem operações digitais precisarão adaptar seus processos para identificar corretamente o destino das operações.

“O IBS e a CBS passam a considerar o local do consumidor final. Isso exige revisão de processos internos, adequação de ERPs e maior controle das informações fiscais”, destaca a advogada.

A reforma também pretende reduzir os efeitos da guerra fiscal entre estados e municípios, prática historicamente marcada pela concessão de incentivos tributários para atração de empresas. Com a arrecadação concentrada no destino, o modelo tende a diminuir disputas por benefícios fiscais e promover distribuição mais equilibrada das receitas tributárias.

Outro ponto de atenção está na adaptação tecnológica das empresas. Durante o período de transição, previsto para ocorrer gradualmente entre 2026 e 2033, os contribuintes precisarão conviver simultaneamente com o sistema atual e o novo modelo tributário.

“Empresas que não investirem antecipadamente em adequação tecnológica poderão enfrentar dificuldades operacionais, riscos fiscais e problemas na emissão de documentos fiscais”, alerta a Dra. Karina Oliveira.

Para a tributarista, a mudança exige planejamento multidisciplinar. “A reforma tributária não representa apenas uma alteração legislativa. Ela exige integração entre áreas fiscal, contábil, financeira e tecnológica para garantir segurança e previsibilidade durante a transição”, conclui.

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PGFN abre nova rodada de transação tributária com descontos e parcelamentos para débitos inscritos em dívida ativa

PGFN abre nova rodada de transação tributária com descontos e parcelamentos para débitos inscritos em dívida ativa

Edital n. 6/2026 permite regularização até 30 de setembro e contempla débitos de até R$ 45 milhões por contribuinte.

Por Elaine D’Ávila

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União o Edital PGFN n. 6/2026, que abre nova oportunidade para contribuintes regularizarem débitos inscritos em dívida ativa da União. A adesão poderá ser feita de 01º/06/2026 até 30/09/2026, exclusivamente pelos canais da PGFN, especialmente o portal Regularize.

A medida alcança débitos de natureza tributária e não tributária, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. O edital prevê diferentes modalidades de negociação, incluindo transação por capacidade de pagamento, débitos considerados de difícil recuperação, transação de pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Entre as condições gerais, o edital permite pagamento à vista com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição, ou parcelamento com entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e saldo em até 114 parcelas, observados os limites legais aplicáveis. Para pessoas naturais, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, a entrada pode ser parcelada em até 12 (doze) vezes, e o remanescente poderá ser parcelado em até 133 vezes, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

O edital também traz regras específicas para débitos considerados irrecuperáveis, como inscrições com mais de 15 (quinze) anos, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos e débitos de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou intervenção. Nesses casos, a entrada é de 5% sobre o valor total da dívida consolidada, parcelável em até 12 (doze) prestações mensais, e saldo em até 108 parcelas, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição. Para as empresas em recuperação judicial, o desconto é limitado a 70% do valor total de cada inscrição.

Para débitos de pequeno valor, há previsão de negociação para inscrições com valor igual ou inferior 5 (cinco) salários-mínimos nos casos de microempreendedor individual e para inscrições com valor igual ou inferior 60 (sessenta) salários-mínimos de responsabilidade de pessoa natural, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte. O edital prevê desconto de 50% para pagamento à vista e opções parceladas com descontos que variam conforme o prazo escolhido.

Já as inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança, quando houver decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e ainda não tiver ocorrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas sem desconto, com entradas de 50%, 40% ou 30% e saldo remanescente em até 12, 8 ou 6 parcelas, respectivamente.

A adesão exige atenção. O edital veda adesão parcial, salvo a possibilidade de combinação entre modalidades disponíveis, e determina que contribuintes com discussões judiciais apresentem, em até 60 dias da negociação, comprovação de desistência das ações, impugnações ou recursos.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o Edital PGFN n. 6/2026 é uma oportunidade relevante, especialmente para empresas que carregam passivos fiscais antigos e precisam recuperar regularidade fiscal para operar, contratar, obter crédito ou participar de licitações, destacando que a transação tributária deixou de ser uma medida excepcional e passou a integrar, de forma mais estruturada, a política de cobrança da dívida ativa.

“Mas é importante ressaltar: aderir não significa apenas parcelar uma dívida. O contribuinte deve avaliar a origem do débito, a existência de discussão judicial viável, o impacto no fluxo de caixa, a classificação de recuperabilidade, os riscos de rescisão e as obrigações assumidas perante a PGFN. Na prática, o maior erro é olhar apenas para o percentual de desconto. Em muitos casos, a melhor solução pode ser aderir; em outros, pode ser manter a discussão judicial ou buscar uma modalidade mais adequada. A decisão precisa ser técnica, porque a adesão pode implicar renúncia a teses, desistência de ações e manutenção de garantias”, alerta a Dra. Karina Oliveira.

Em um cenário de crescente busca por conformidade fiscal e reorganização de passivos, o Edital PGFN n. 6/2026 se apresenta como uma alternativa importante para contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante a União. A adesão, contudo, deve ser precedida de avaliação criteriosa das condições oferecidas, dos débitos envolvidos e dos efeitos jurídicos da negociação, para que a transação seja utilizada de forma segura, eficiente e compatível com a realidade financeira de cada contribuinte.

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Reforma tributária já está em vigor e muda regras para aluguéis e imóveis em 2026

Reforma tributária já está em vigor e muda regras para aluguéis e imóveis em 2026

Alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 214/25 e nº 227/26 impactam contratos de locação,

planejamento patrimonial e custos para empresas e empresários

Por Elaine D’Ávila

As mudanças da reforma tributária que afetam o mercado imobiliário já estão em vigor em 2026 e começam a produzir efeitos práticos para empresas, empresários e proprietários de imóveis em todo o país. O novo modelo altera a tributação sobre aluguéis, ganho de capital e cadastros imobiliários, exigindo atenção redobrada ao planejamento jurídico e financeiro.

A Lei Complementar nº 227/26, ao alterar a Lei Complementar nº 214/25, incluiu expressamente a locação de imóveis no rol de operações tributáveis pelo novo IVA dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A mudança representa uma alteração estrutural relevante, especialmente para quem utiliza imóveis como parte da atividade econômica.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a entrada da locação no campo de incidência do IVA dual exige uma mudança de postura por parte de empresas e proprietários.

“Trata-se de uma alteração profunda na lógica da tributação imobiliária. A locação passa a ser tratada como uma operação tributável, o que impacta diretamente contratos, custos e planejamento patrimonial, especialmente no ambiente empresarial”, explica.

Impactos diretos para empresas e empresários

Uma das principais alterações atinge os aluguéis de imóveis destinados a pessoas jurídicas. Contratos não registrados até 31 de dezembro de 2025 passaram a se submeter ao novo regime de tributação, o que pode elevar a carga tributária de cerca de 27,5% para até 35,9%, a depender da operação e do enquadramento do contribuinte.

Para empresas e empresários, o impacto recai diretamente sobre o custo operacional. “Empresas que utilizam imóveis como base de suas atividades precisarão revisar contratos e projeções financeiras, pois o aumento da carga tributária pode afetar de forma significativa a estrutura de custos”, destaca a Dra. Karina.

No caso dos aluguéis residenciais, a legislação adotou um modelo de transição mais cauteloso. Em 2026, aplica-se uma alíquota simbólica de 1%, como fase de teste, com aumento progressivo até a aplicação integral prevista para 2033, conforme o cronograma da reforma tributária.

Redutor social busca proteger contratos de menor valor

Ciente do impacto econômico da nova tributação, o legislador instituiu um mecanismo de proteção social. De acordo com o art. 260 da Lei Complementar nº 214/25, incluído pela LC nº 227/26, o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá deduzir da base de cálculo um redutor social de R$ 600,00 por mês, por imóvel, nas locações destinadas ao uso residencial.

Para a advogada, a medida é relevante para mitigar os efeitos da reforma. “O redutor social foi uma forma de equilibrar a tributação e evitar que contratos de menor valor fossem excessivamente onerados, protegendo tanto locadores quanto inquilinos”, avalia.

Atualização patrimonial, IPTU e novos cadastros

A reforma tributária também autoriza a atualização dos valores dos imóveis declarados para o preço de mercado, mediante a incidência de um imposto reduzido de 4% sobre o ganho de capital. A possibilidade interessa especialmente a empresários que buscam reorganização patrimonial.

Além disso, municípios deverão adequar o IPTU ao novo modelo, com estimativas de reajustes médios que podem chegar a 21,5%, variando conforme a política local de atualização cadastral.

Outro ponto relevante é o início da implantação do Cadastro Imobiliário Brasileiro, conhecido como “CPF dos Imóveis”, que centralizará informações patrimoniais na Receita Federal.

Quem será efetivamente contribuinte do novo imposto

A legislação prevê que apenas serão considerados contribuintes aqueles que possuam quatro ou mais imóveis alugados e que ultrapassem R$ 240 mil por ano ou R$ 24 mil em um único mês em receitas de locação.

Em 2026, há apenas a obrigação de declarar essas informações, sem recolhimento do imposto, embora o descumprimento possa gerar multa. A cobrança começa de forma reduzida em 2027, com aplicação integral das alíquotas prevista apenas para 2033. Pequenos locadores permanecem fora da nova tributação durante o período de adaptação.

Planejamento passa a ser indispensável

Com as regras já em vigor, a reforma tributária reforça a necessidade de planejamento jurídico, tributário e financeiro. “A adaptação antecipada é fundamental para evitar impactos inesperados e preservar previsibilidade financeira ao longo do período de transição”, conclui a Dra. Karina Oliveira.

Com informações do Migalhas – Pesquisa Google

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Transação tributária se consolida como alternativa para empresas reorganizarem passivos fiscais

Transação tributária se consolida como alternativa para empresas reorganizarem passivos fiscais

Ferramenta permite negociação de débitos com o Fisco, redução de litígios e criação de condições mais adequadas à capacidade financeira das empresas

Por Elaine D’Ávila

Muitas empresas convivem com passivos tributários acumulados ao longo do tempo e enfrentam dificuldades para organizar essas dívidas de forma sustentável. Nesse cenário, a transação tributária tem se destacado como um instrumento relevante para a regularização fiscal, permitindo que o contribuinte negocie diretamente com o Fisco condições mais compatíveis com sua realidade financeira.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, a transação representa uma mudança importante na forma como o Estado lida com a inadimplência tributária. “A transação tributária possibilita que a empresa apresente ao Fisco suas condições reais de pagamento, dentro de critérios objetivos e previamente definidos em lei”, explica.

No âmbito federal, a negociação pode ser realizada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e abrange os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles que já foram encaminhados para cobrança judicial após a constituição definitiva do crédito tributário pela Receita Federal. Para a advogada, esse ponto exige atenção prévia. “Antes de qualquer adesão, é essencial compreender onde o débito está situado e quais modalidades de transação são aplicáveis ao caso concreto”, ressalta.

Atualmente, existem diferentes modalidades de transação tributária, sendo as mais comuns a transação por adesão e a transação individual. No modelo por adesão, o contribuinte se enquadra em regras previamente estabelecidas pela PGFN, que variam conforme o perfil do débito e do contribuinte. Entre os principais critérios está a capacidade de pagamento, conhecida como CAPAG.

A CAPAG classifica os contribuintes em quatro categorias — A, B, C e D — a partir da análise de diversos dados, como faturamento, valores pagos em tributos, movimentação financeira, notas fiscais emitidas e recebidas, bens registrados e garantias existentes. “O cálculo da capacidade de pagamento é complexo e precisa refletir a realidade da empresa, pois é ele que define o nível de benefício concedido na transação”, afirma a Dra. Karina.

Contribuintes enquadrados nas categorias C e D podem obter descontos expressivos sobre juros, multas e encargos legais, além de prazos mais longos para parcelamento. Já aqueles classificados como A e B costumam ter acesso a prazos menores e menos reduções, ainda que com possibilidade de entrada facilitada.

Outra modalidade relevante é a transação individual, proposta diretamente pelo contribuinte à PGFN. Nesse modelo, a empresa apresenta sua situação econômico-financeira por meio de documentos contábeis, fiscais e financeiros. “A transação individual exige transparência e organização, pois o contribuinte precisa demonstrar sua realidade ao Fisco. Em contrapartida, pode oferecer benefícios importantes”, destaca a advogada.

Entre as principais vantagens dessa modalidade estão a possibilidade de utilização de precatórios e de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortizar parte dos débitos, o que pode reduzir o valor das parcelas e gerar alívio no fluxo de caixa. “Esses mecanismos tornam a transação individual especialmente relevante para empresas com elevado volume de dívidas e que buscam reorganização financeira”, pontua.

A Dra. Karina Oliveira observa ainda que tanto a Receita Federal quanto a PGFN têm priorizado a resolução administrativa dos conflitos tributários, reduzindo a judicialização. “A solução administrativa tende a ser menos onerosa para a empresa e mais eficiente para o próprio Estado”, avalia.

Além da esfera federal, estados e municípios também vêm implementando programas de transação tributária, especialmente importantes para empresas com débitos de ICMS. “Essas iniciativas podem ser decisivas para a continuidade de empresas em dificuldade financeira, desde que observadas as regras específicas de cada ente federativo”, acrescenta.

Para a advogada, a transação tributária se consolida como uma das principais alternativas para empresas que desejam regularizar sua situação fiscal e retomar o crescimento. “Quando bem estruturada, a transação permite reduzir o passivo, aliviar o caixa e trazer previsibilidade para a gestão empresarial”, conclui.

Entendendo o contexto

Desde que a Lei nº 13.988/2020 entrou em vigor, a transação tributária passou a figurar como uma ferramenta moderna de negociação entre o Fisco e o contribuinte. Ela surgiu como alternativa aos processos judiciais e administrativos tradicionais, permitindo condições diferenciadas para a quitação de débitos tributários federais.

Essa negociação pode ocorrer em dois momentos distintos: antes da inscrição do débito em dívida ativa, sob a competência da Receita Federal do Brasil (RFB), e após a inscrição, quando a administração do crédito passa a ser de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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Devedor contumaz exige distinção técnica para preservar segurança jurídica e concorrência leal

Devedor contumaz exige distinção técnica para preservar segurança jurídica e concorrência leal

Especialista alerta que generalizações no tratamento da inadimplência tributária podem penalizar empresas em crise e comprometer o ambiente concorrencial

Por Elaine D’Ávila

A distinção entre o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras e aquele que transforma o não pagamento de tributos em estratégia deliberada de negócio é essencial para garantir segurança jurídica e concorrência leal no ambiente empresarial. A avaliação criteriosa do conceito de devedor contumaz é apontada como medida indispensável para evitar generalizações que prejudiquem empresas que buscam se reorganizar dentro da legalidade.

De acordo com a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o principal risco no debate sobre inadimplência tributária está justamente na falta de diferenciação técnica. “Nem todo contribuinte em dificuldade financeira pode, ou deve, ser tratado como devedor contumaz. Essa distinção é essencial para a segurança jurídica e para a concorrência leal”, afirma.

Segundo a especialista, o chamado devedor contumaz não é aquele que enfrenta um momento de crise ou desequilíbrio pontual. Trata-se do contribuinte que utiliza a inadimplência recorrente como vantagem competitiva indevida, transformando o não recolhimento de tributos em estratégia empresarial.

Entre os indícios objetivos que costumam caracterizar esse comportamento estão a repetição de períodos sem pagamento mesmo com faturamento regular, a declaração sistemática de tributos sem o correspondente recolhimento, a adesão e o rompimento sucessivo de parcelamentos, a alternância de CNPJs ou inscrições com o objetivo de dificultar a cobrança e a acumulação significativa de débitos ao longo do tempo.

“Esses elementos, quando analisados em conjunto, revelam uma conduta planejada, e não uma dificuldade financeira pontual”, explica a Dra. Karina.

O tema é considerado sensível porque impacta diretamente o ambiente empresarial. Quando não há critérios claros para a identificação do devedor contumaz, existe o risco de penalização indevida de empresas que buscam reorganização legítima. Por outro lado, a ausência de enfrentamento adequado da conduta reiterada pode gerar distorções concorrenciais.

“Quando a inadimplência estratégica é ignorada, cria-se um cenário de concorrência desleal que prejudica quem atua de forma regular”, destaca a advogada.

Para a tributarista, o tratamento do devedor contumaz deve ser técnico e responsável, baseado em parâmetros objetivos e análise concreta de cada caso. “O sistema tributário precisa proteger a arrecadação e a concorrência, sem criminalizar o empresário que enfrenta dificuldades reais e busca soluções dentro da legalidade”, conclui.

Segundo ela, nesse contexto, segurança jurídica não significa condescendência, mas equilíbrio.

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Pagamento de imposto em tempo real será adiado para 2027 com ajustes no cronograma da reforma tributária

Pagamento de imposto em tempo real será adiado para 2027 com ajustes no cronograma da reforma tributária

Governo posterga implementação do split payment diante de desafios tecnológicos, mas mudança segue prevista e exigirá adaptação das empresas

Por Elaine D’Ávila

O governo federal adiou para 2027 a implementação do split payment, mecanismo de recolhimento de tributos em tempo real previsto na reforma tributária sobre o consumo. A decisão foi motivada por dificuldades técnicas e operacionais enfrentadas tanto por empresas quanto pelo sistema financeiro para viabilizar a integração necessária ao novo modelo.

O split payment está vinculado à aplicação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criados pela Lei Complementar nº 214/2025, e representa uma das mudanças mais significativas na forma de arrecadação tributária no país.

Segundo a Dra. Karina Oliveira, advogada tributarista do Gameiro Advogados, o adiamento não altera a essência da reforma, mas evidencia a complexidade da transformação proposta. “O split payment exige uma integração tecnológica elevada entre sistemas financeiros, fiscais e empresariais. O adiamento demonstra que o ambiente ainda não está plenamente preparado para essa mudança”, avalia.

Como funciona o split payment

Na prática, o split payment modifica a lógica atual de recolhimento dos tributos sobre o consumo. Hoje, a empresa recebe o valor integral da venda e recolhe o imposto em momento posterior. Com o novo sistema, essa dinâmica será substituída por uma retenção automática do tributo no ato do pagamento da operação.

Quando o consumidor efetuar o pagamento por meios como PIX, cartão ou boleto, a instituição financeira separará automaticamente o valor correspondente ao imposto. Uma parte do pagamento será direcionada aos cofres públicos — Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — e o restante será repassado ao fornecedor.

“O vendedor passará a receber apenas o valor líquido da operação. O tributo deixa de transitar pelo caixa da empresa”, explica a Dra. Karina.

Impactos para as empresas

Embora o split payment tenha como objetivo reduzir a sonegação, a inadimplência e as fraudes fiscais, além de garantir arrecadação imediata e mais transparente, o modelo traz impactos relevantes para a gestão empresarial, especialmente no fluxo de caixa.

“Na sistemática atual, existe um intervalo entre o recebimento da receita e o recolhimento do tributo, o que permite, ainda que temporariamente, o uso desse valor como capital de giro. Com o split payment, essa possibilidade deixa de existir”, destaca a advogada.

Para a tributarista, a mudança exigirá uma gestão financeira mais sofisticada, com revisão de processos internos, contratos, precificação e projeções de caixa. “Não se trata apenas de uma alteração tributária, mas de uma transformação operacional e financeira”, afirma.

Adiamento amplia prazo de preparação, mas não elimina desafios

O adiamento da implementação para 2027 oferece um prazo adicional para adaptação, mas não reduz os desafios impostos pela nova sistemática. “Esse período deve ser utilizado de forma estratégica pelas empresas, para compreender os impactos do split payment e ajustar seus modelos de negócio”, observa a Dra. Karina Oliveira.

A expectativa é que, até a entrada em vigor do sistema, sejam realizados testes e aprimoramentos tecnológicos, tanto por parte do governo quanto das instituições financeiras e do setor privado.

“A reforma tributária avança em etapas, e o split payment é uma delas. Quem se preparar com antecedência tende a enfrentar menos impactos quando o novo modelo começar a operar”, conclui a advogada.

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